Acórdão Nº 5011858-05.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 12-08-2021
Número do processo | 5011858-05.2021.8.24.0020 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5011858-05.2021.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
AGRAVANTE: TALES DE OLIVEIRA ELISEU (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Tales de Oliveira Eliseu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 5010014-54.2020.8.24.0020, ao fixar o percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime relativo a prática de crime hediondo em face da reincidência genérica em crimes desta natureza, aplicou concomitantemente fração desfavorável prevista na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anti-crime) em relação ao crime comum também executado (Decisão 31.1 do SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos 5011858-05.2021.8.24.0020), o agravante afirma, em síntese, que embora o cumprimento das penas deva ser unificado, deve ser realizada a análise individual das condenações impostas, com a fixação das regras a elas inerentes.
Pugna, assim, pela incidência da fração de 1/6 (um sexto) para a progressão de regime no tocante a prática do crime comum.
Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 10 dos autos n. 5011858-05.2021.8.24.0020).
A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 12 dos autos n. 5011858-05.2021.8.24.0020).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 11).
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
De início, cumpre salientar que a tese invocada pela defesa no curso da execução penal do apenado acerca da possibilidade de aplicação do importe de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime relativa à prática de crime hediondo aos casos de apenados reincidentes genéricos é correta e, inclusive, foi adotada pelo Juízo de origem, em consonância com o posicionamento deste Colegiado (a exemplo: (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000291-35.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. desta Subscritora, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).
A irresignação cinge-se, conforme visto, no tocante a fração fixada para o crime comum, no qual a defesa entende preponderar o patamar mais benéfico de 1/6 (um sexto), vigente à época da condenação, em detrimento do percentual prejudicial de 25% (vinte e cinco por cento) fixados na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime).
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
Isto porque, o emprego da tese acima colimada (referente a alteração da fração dos crimes hediondos aos reincidentes genéricos) fica condicionado justamente a análise concreta de todas as reprimendas impostas ao apenado com o objetivo de verificar se, globalmente, a aplicação da Lei 13.964/2019, de fato, impõe situação mais favorável a execução da sua pena, haja vista a vedação jurisprudencial quanto a combinação de leis a condenações diversas no âmbito do mesmo processo executivo.
Tal proibição encontra respaldo, inclusive, por entendimento sumulado do Tribunal da Cidadania, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
No caso dos autos, verificou-se que o prejuízo decorrente do aumento do percentual atinente a progressão do regime prisional do crime de roubo majorado foi menor do que a vantagem trazida pelo advento do Pacote Anticrime em relação ao delito da Lei de Tóxicos, razão pela qual a novel legislação, por ser mais favorável a situação do apenado, foi aplicada integralmente na sua...
RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
AGRAVANTE: TALES DE OLIVEIRA ELISEU (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Tales de Oliveira Eliseu contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma que, nos autos do PEC n. 5010014-54.2020.8.24.0020, ao fixar o percentual de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime relativo a prática de crime hediondo em face da reincidência genérica em crimes desta natureza, aplicou concomitantemente fração desfavorável prevista na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anti-crime) em relação ao crime comum também executado (Decisão 31.1 do SEEU).
Em suas razões (Evento 1 dos autos 5011858-05.2021.8.24.0020), o agravante afirma, em síntese, que embora o cumprimento das penas deva ser unificado, deve ser realizada a análise individual das condenações impostas, com a fixação das regras a elas inerentes.
Pugna, assim, pela incidência da fração de 1/6 (um sexto) para a progressão de regime no tocante a prática do crime comum.
Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume do decisum recorrido (Evento 10 dos autos n. 5011858-05.2021.8.24.0020).
A magistrada singular ratificou a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (Evento 12 dos autos n. 5011858-05.2021.8.24.0020).
Nesta instância, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (Evento 11).
VOTO
1. Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pleito recursal.
2. Do mérito
De início, cumpre salientar que a tese invocada pela defesa no curso da execução penal do apenado acerca da possibilidade de aplicação do importe de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime relativa à prática de crime hediondo aos casos de apenados reincidentes genéricos é correta e, inclusive, foi adotada pelo Juízo de origem, em consonância com o posicionamento deste Colegiado (a exemplo: (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000291-35.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. desta Subscritora, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).
A irresignação cinge-se, conforme visto, no tocante a fração fixada para o crime comum, no qual a defesa entende preponderar o patamar mais benéfico de 1/6 (um sexto), vigente à época da condenação, em detrimento do percentual prejudicial de 25% (vinte e cinco por cento) fixados na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anti-Crime).
Razão, adianta-se, não lhe assiste.
Isto porque, o emprego da tese acima colimada (referente a alteração da fração dos crimes hediondos aos reincidentes genéricos) fica condicionado justamente a análise concreta de todas as reprimendas impostas ao apenado com o objetivo de verificar se, globalmente, a aplicação da Lei 13.964/2019, de fato, impõe situação mais favorável a execução da sua pena, haja vista a vedação jurisprudencial quanto a combinação de leis a condenações diversas no âmbito do mesmo processo executivo.
Tal proibição encontra respaldo, inclusive, por entendimento sumulado do Tribunal da Cidadania, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
No caso dos autos, verificou-se que o prejuízo decorrente do aumento do percentual atinente a progressão do regime prisional do crime de roubo majorado foi menor do que a vantagem trazida pelo advento do Pacote Anticrime em relação ao delito da Lei de Tóxicos, razão pela qual a novel legislação, por ser mais favorável a situação do apenado, foi aplicada integralmente na sua...
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