Acórdão Nº 5011872-29.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo5011872-29.2020.8.24.0018
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011872-29.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ADELINA MARIA CHAVES CORREA (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) APELANTE: LOURIVAL BIZARRO CORREA (AUTOR) ADVOGADO: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 22 do primeiro grau):
"1. LOURIVAL BIZARRO CORREA e ADELINA MARIA CHAVES CORREA ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais em face de TIM S.A.
2. Narraram que a segunda requerente é titular de linha de telefonia móvel disponibilizada pela ré, a qual, com a utilização dos dados móveis (internet), auxilia seu esposo (primeiro requerente) no exercício de sua profissão de motorista de caminhão autônomo, especialmente na obtenção de fretes.
3. Aduziram que após algum tempo de uso do plano o acesso à internet foi interrompido sem motivo aparente. Que a situação perdurou pelo período de trinta dias, o que impactou negativamente no labor do primeiro requerente. Contataram a requerida, mencionando diversos números de protocolo de atendimento, sem êxito na solução do problema.
4. Pautados na legislação consumerista, em especial na inversão do ônus da prova, requereram a reparação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. Postularam o benefício da justiça gratuita e valoraram a causa.
5. O benefício da justiça gratuita foi deferido (EV 10).
6. Citada, a requerida apresentou contestação (EV 13). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Lourival Bizarro Correa. No mérito, arguiu que, pese a ausência de informação quanto à data da suposta indisponibilidade dos serviços de dados móveis, não constatou, em seu sistema interno, qualquer irregularidade na disponibilização do serviço, consoante telas colacionadas.
7. Mencionou atraso no pagamento das faturas a partir de dezembro/2019 e que eventual inadimplemento autoriza a suspensão do serviço, conforme cláusula contratual. Refutou o abalo moral, por absoluta falta de prova do constrangimento sofrido.
8. Disse da impossibilidade de obtenção das gravações direcionadas ao serviço de atendimento ao consumidor (SAC), que permanecem acessíveis pelo período de noventa dias. Requereu a improcedência do pedido.
9. Houve réplica (EV 20)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"28. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal.
29. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC)".
Na sequência, inconformados, os autores interpuseram apelação (ev. 29 dos autos de origem).
Alegaram, em síntese, que a demora na diligência para tentarem resolver o problema não pode servir de fundamento para a improcedência do pedido, até porque o Código de Defesa do Consumidor confere o prazo de cinco anos para poderem pleitear, em juízo, reparação de danos.
Disseram ser a parte mais fraca da relação, de modo que não...

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