Acórdão Nº 5011897-42.2021.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5011897-42.2021.8.24.0039
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011897-42.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NAZA LOGISTICA E TRANSPORTES S/A (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055) APELADO: PIONEIRO SERVICO DE MANUTENCAO E REPARACAO DE AUTOMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL NETTO VIEIRA (OAB SC042635)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 55, SENT1, do primeiro grau):

"NAZA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A propôs ação pelo procedimento comum em face de PIONEIRO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. alegando, em suma, que em 26-5-2021, solicitou a prestação de serviços de conserto do veículo com placas MIZ0896, que foram estimados em R$ 1.800,00, tendo entregue um cabeçote que seria utilizado no conserto do caminhão. Disse que seu preposto assinou o pedido, no qual constava o total de R$ 313,60, referente às peças, assim como a nota fiscal com a inclusão do serviço de R$ 1.800,00 seria emitida depois da entrega do veículo consertado. Entretanto, foi surpreendido com a remessa de boleto bancária de R$ 3.545,60 e duas notas fiscais, nos valores de R$ 265,60 e R$ 3.280,00, em desacordo com o que havia sido contratado e orçado entre as partes. Por isso, buscou questionar o réu sobre os valores exigidos e recebeu documento rasurado e com acréscimos que não foram autorizados por seu preposto e, portanto, seriam indevidos. Postulou a consignação em pagamento e a tutela de urgência para que o título não fosse encaminhado para protesto. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito e o reconhecimento do débito de R$ 2.113,60.

Deferiu-se a tutela de urgência e o depósito do valor do título de crédito, devidamente corrigido.

Em audiência, a conciliação foi recusada e o réu ofereceu contestação aduzindo, em resumo, que o trabalho inicialmente previsto no veículo foi orçado em R$ 1.800,00 de mão de obra, além das peças a serem usadas, mas depois do início dos serviços, constatou que não possuía equipamento necessário para a substituição das camisas de bicos injetores. Disse que ao sugerir o envio do veículo para outra cidade, o autor relatou que tinha em estoque peça completa para substituição, sendo comunicado que esse serviço custaria R$ 3.200,00 de mão de obra, o que foi aceito pelo contratante. Sustentou que o preposto do autor autorizou os serviços e lançou aceite nas duplicatas, assim como assinou o boleto bancário. Sustentou que o total dos serviços foi de R$ 3.574,60, sendo concedido desconto de R$ 25,00, totalizando R$ 3.549,00. Pugnou a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé.

Houve réplica".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por NAZA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A contra PIONEIRO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., revogando a tutela de urgência.

Converto o depósito em pagamento em favor do réu, para quitação da dívida, mediante expedição de alvará em seu favor, determinando que o réu se abstenha de apontar o título para protesto.

Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC".

Irresignada, NAZA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S/A interpõe apelação, na qual alega: a) a existência de rasura no documento que representa o pedido para realização do serviço lhe retira a validade; b) "o preposto é um motorista que levou o caminhão a oficina e depois foi buscar, não tinha condição ele de saber se está certo ou errado os documentos foram apresentados para ele assinar, não lhe foi entregue cópias, a apelante foi surpreendida com a chegada das notas fiscais e o boleto em desacordo com o que havia pactuado"; c) a falta de questionamento do motorista ao assinar o boleto é suprida por esta ação, que "foi proposta questionando o boleto e sua origem"; d) o preposto não tinha como saber que o apelado rasurou um documento, acrescentou valores e emitiu notas fiscais e um boleto indevido; e) assinou o documento apenas para que fosse liberado o caminhão; f) a apelada danificou o cabeçote e não fez o serviço para que havia sido contratado, tanto que a apelante encaminhou outro cabeçote para ser montado; g) o serviço era para custar R$ 1.800,00, conforme orçamento inicial, mas custou R$ 3.200,00, de modo que tem o direito de questionar, neste momento, a quantia cobrada; h) orçamento de terceiro, por si colacionado com a inicial, mostra que o valor que deveria...

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