Acórdão Nº 5011901-31.2023.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-04-2023

Número do processo5011901-31.2023.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5011901-31.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


SUSCITANTE: 7º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages


RELATÓRIO


Rui Fontana e Rita de Cássia Cervi Fontana ajuizaram a "Ação de Obrigação de Fazer - Adjudicação Compulsória" n. 5022976-81.2022.8.24.0039 em face de Bradesco Sul S.A. - Crédito Imobiliário, por meio da qual objetivam a declaração de quitação, em razão de alegada inércia da instituição financeira, e a consequente baixa de gravame e adjudicação compulsória de imóvel, objeto de financiamento habitacional firmado entre as partes revisto em ação anteriormente julgada.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, a quem os autos foram inicialmente distribuídos, determinou a sua redistribuição à Unidade Bancária por entender que:
Nos termos do art. 2º, II, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 2021: "Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (...) II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina" (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26, de 1º de dezembro de 2021).
No caso, considerando que o presente feito trata de matéria afeta ao Direito Bancário, declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à comarca da Capital. (Evento 07, Eproc1).
Por sua vez, o titular do 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário rejeitou a competência e suscitou o conflito, sob o argumento de que "No caso, a discussão versa sobre baixa de hipoteca constante do contrato de financiamento imobiliário quitado. Assim, pontua-se nesse cenário que inexiste pedido de revisão de cláusulas contratuais. [...] ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência." (Evento 17, Eproc1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.
Ato contínuo, o incidente foi encaminhado à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados com vistas à sua oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno deste Sodalício.
É, no essencial, o relatório

VOTO


O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, e a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 78 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código).
Trata-se de conflito negativo de competência deflagrado pelo 7º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages para processar e julgar ação por meio da qual os autores objetivam a declaração de quitação, em razão de suposta inércia da instituição financeira, e a adjudicação compulsória e a consequente baixa de gravame hipotecário de imóvel, objeto de financiamento habitacional firmado entre as partes revisto em ação anteriormente julgada.
A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, a quem os autos foram redistribuídos, após a declinação de competência pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, encontra-se disciplinada na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:
Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari,...

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