Acórdão Nº 5011907-17.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5011907-17.2019.8.24.0020
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011907-17.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: JUVENCIO ITALINHO MARCINEIRO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Juvêncio Italinho Marcineiro ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em razão de decisão judicial transitada em julgado, recebe o benefício de auxílio-acidente desde 09.12.1985, cumulado com aposentadoria especial concedida em 01.01.1972; que, contudo, "foi notificado pelo INSS no sentido que em razão da expedição de CTC pelo CriciúmaPrev em 18/06/2012, é devido o cancelamento do auxílio-acidente até então percebido pelo Segurado, em respeito ao que prescreve o art. 129 do Decreto 3.048/99"; que está, ainda, "obrigado a devolver o valor equivalente de R$ 3.321,72, sob a alegação de 'recebimento indevido de auxílio acidente a partir de 18/06/2012'". Aduzindo ser indevido o cancelamento, ante a possibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos da Súmula n. 507/STJ, pois ambos são anteriores a 11.11.1997, requer o restabelecimento do auxílio-acidente desde o cancelamento administrativo, em 18.06.2018 e a devolução (repetição de indébito) do valor que teve que devolver em relação às parcelas recebidas desde 18/06/2012. Requereu a antecipação da tutela.

A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS alegou a prescrição do fundo de direito e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa, em face do transcurso do prazo de mais de 5 anos entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação. Disse, ainda, que, "na hipótese de condenação, a concessão do benefício deverá ser fixada no equivalente a 20%, a título de auxílio-suplementar".

Sentenciando, o digno Magistrado afastou as preliminares e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por JUVENCIO ITALINHO MARCINEIRO na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS restabeleça o Auxílio-Acidente NB nº 085.156.765-7 desde o seu cancelamento em 18/06/2012, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça;

b) condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 3.321,72 (três mil trezentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91).

Autor e réu apelaram.

O autor apelou sustentando que o pedido de antecipação da tutela não foi apreciado pelo Juízo e que os parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios estão equivocados, razão pela qual requereu a reforma da sentença.

Já o INSS apelou arguindo, inicialmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa, em face do transcurso do prazo de mais de 5 anos entre o cancelamento do benefício e o ajuizamento da ação. No mérito, disse que o auxílio-acidente foi concedido ao segurado de forma irregular, porque o segurado já estava em gozo do benefício de aposentadoria.

Após o oferecimento das contrarrazões pelo autor, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Recurso do INSS

Da preliminar de ausência de interesse de agir

Alega a autarquia previdenciária que o autor não conta com o necessário interesse de agir, uma vez que não formulou prévio requerimento administrativo para o restabelecimento do auxílio-acidente que pleiteia nesta ação.

Por muito tempo o Judiciário considerou desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício para que o segurado postulasse em Juízo a sua concessão, adotando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, contida na Súmula 89, segundo a qual "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa".

Não obstante, o INSS continuava debatendo, até que a questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo para obviar a propositura da ação acidentária foi submetida a repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631240, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 350):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).

Extrai-se desse julgamento, dentre outras compreensões, que: (i) para que o segurado conte com o necessário interesse de agir para a propositura de ação previdenciária ou acidentária, em geral é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS; (ii) não é necessário aguardar o exaurimento da via administrativa; (iii) qualquer conduta do INSS, que tem a obrigação de conceder o benefício mais favorável, que implique indeferimento tácito...

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