Acórdão Nº 5011932-23.2020.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 5011932-23.2020.8.24.0011 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5011932-23.2020.8.24.0011/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANDRE VICENTE DOGNINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões no Evento 36.
De início, observa-se que grande parte da fundamentação recursal tem relação com a devolução do cheque por insuficiência de fundos. No entanto, no caso concreto, o cheque foi devolvido pela alínea 35 - cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal") -, de modo que tal tese não dialoga com a sentença, nem com os fundamentos apresentados na peça inicial. O recurso, portanto, não deve ser conhecido no ponto, diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, o consumidor comprovou, de forma satisfatória, que o cheque por ele emitido foi devolvido por suposta fraude (alínea 35 - Evento 1, Doc 3), mas a instituição financeira acionada não comprovou a existência de rasura na cártula ou qualquer outro motivo para a devolução indicada.
Diante deste cenário, correta a sentença ao reconhecer como indevida a devolução do cheque, sendo patente a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Os danos morais, neste caso, são presumidos, por força da Súmula n. 388, do STJ1. A este respeito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CANCELADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0310509-92.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANDRE VICENTE DOGNINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos contra ele formulados. Alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões no Evento 36.
De início, observa-se que grande parte da fundamentação recursal tem relação com a devolução do cheque por insuficiência de fundos. No entanto, no caso concreto, o cheque foi devolvido pela alínea 35 - cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal") -, de modo que tal tese não dialoga com a sentença, nem com os fundamentos apresentados na peça inicial. O recurso, portanto, não deve ser conhecido no ponto, diante do desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito propriamente dito, o consumidor comprovou, de forma satisfatória, que o cheque por ele emitido foi devolvido por suposta fraude (alínea 35 - Evento 1, Doc 3), mas a instituição financeira acionada não comprovou a existência de rasura na cártula ou qualquer outro motivo para a devolução indicada.
Diante deste cenário, correta a sentença ao reconhecer como indevida a devolução do cheque, sendo patente a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Os danos morais, neste caso, são presumidos, por força da Súmula n. 388, do STJ1. A este respeito, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (I) ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL CANCELADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0310509-92.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2021...
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