Acórdão Nº 5011934-58.2019.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5011934-58.2019.8.24.0033
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5011934-58.2019.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011934-58.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: AIRTON HILGER (AUTOR) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Airton Hilger interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 58, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A., julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Airton Hilger ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária complementar, relativamente às lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido no dia 03-08-2019, com correção monetária desde o ajuizamento da ação.

Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente: desinteresse na realização de audiência de conciliação; necessidade de retificação do polo passivo da demanda e ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, alegou: que são necessárias informações complementares; que é válida a quitação outorgada na esfera administrativa; que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com o convênio celebrado entre a Seguradora Líder e o Estado de Santa Catarina; que o pagamento realizado dentro do prazo legal afasta a incidência de correção monetária; que em caso de condenação a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da demanda e os juros de mora a partir da citação; que subsidiariamente seja fixada a correção monetária a partir da data do pagamento administrativo; que ausente a comprovação de estado de necessidade da parte autora para a justiça gratuita deferida; que os honorários devem ser arbitrados no mínimo legal (evento 7).

Houve réplica (evento 11).

Designada data para a produção de prova pericial (evento 14).

Juntado o laudo pericial (evento 52), as partes se manifestaram (eventos 53 e 56).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido contido nessa ação condenatória proposta por Airton Hilger contra Bradesco Seguros S/A para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 843,75, valor sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do ajuizamento da ação e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 300,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumprido o necessário quanto às custas, arquivem-se. (destaques no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 71, SENT1 dos autos de origem):

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.

Intimem-se.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 76, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora se insurgiu com relação à aplicação do INPC como índice de atualização monetária, motivo pelo qual requer sua substituição pelo IGP-M.

Postulou a majoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, sob pena de aviltamento o trabalho profissional advocatício, na medida em que representa "quantia irrisória, meramente simbólica" (p. 4).

Ao final, referiu ainda a necessidade da "reparação integral do dano" (p. 7), de modo que a condenação imposta à ré contemple igualmente os honorários contratuais ajustados pelo autor com seu causídico.

Com as contrarrazões (Evento 81, CONTRAZ1 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que...

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