Acórdão Nº 5011943-17.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5011943-17.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011943-17.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CLEUSA MARIA OLIVEIRA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de CLEUSA MARIA OLIVEIRA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5002148-24.2019.8.24.0054 que determinou a elaboração de novo cálculo com a exclusão dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa (evento 41 da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, equívocos no cálculo pois: a) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo e; b) inclusão indevida da reserva de ágio.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória, proferida em 11/02/2022, o Juiz de Direito Rafael Goulart Sarda determinou a elaboração de novo cálculo com a exclusão dos dividendos e dos juros sobre o capital próprio da telefonia fixa (evento 41 da origem).

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 16/03/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 8, deste recurso).

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 14, deste recurso).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre as alterações societárias e da reserva de ágio.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das transformações acionárias

Alegou a agravante que no cálculo foi considerado que cada ação da Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações da Telepar, valor este incorreto, pois o fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198.

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Isto porque, o cálculo foi realizado em conformidade com os dados divulgados pela Corregedoria Geral deste Tribunal, que utiliza o coeficiente 6,3338 na conversão da Telepar, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular e pela Telesc Celular, em 01/11/2002, nos seguintes termos:

VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data:

[...]

Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão de TELESC seriam atribuídas 6.333,8 ações da mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR, e a cada ação de...

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