Acórdão Nº 5011950-09.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5011950-09.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5011950-09.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000377-42.2022.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICIENTE HOSPITALAR MARAVILHA ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962) ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417) AGRAVADO: MESSER GASES LTDA. ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB MG072002)

RELATÓRIO

Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Solon Bittencourt Depaoli que, nos autos da ação de restabelecimento de cláusulas contratuais n. 5000377-42.2022.8.24.0042, da 1ª Vara da Comarca de Maravilha, por si movida em face de Messer Gases Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava fixar o preço do metro cúbico de oxigênio medicinal e da locação de tanque de oxigênio (evento 4, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziu, em resumo, que: a) os preços praticados pela requerida são abusivos e ilegais, eis que acima do ajustado entre as partes; b) firmaram contrato de fornecimento de produtos e cessão de equipamentos com reserva de cilindros em 9-10-2017, com vigência de 84 (oitenta e quatro) meses; c) a agravada, de forma unilateral, descumpriu o contrato, promovendo reajustes de preços fora da periodicidade e dos índices estipulados; d) diante dos fatos, a agravante moveu ação de produção antecipada de provas, autuada sob o n. 5001355-87.2020.8.24.0042, em que realizada prova pericial; e) na perícia produzida naqueles autos constatou-se que a agravante está pagando valores acima do pactuado; f) vem adimplindo todas as compras de oxigênio medicinal e está buscando a adequação do preço nos termos dos instrumentos firmados; g) está desembolsando valores além daqueles devidos pela maneira desleal em que a agravada se comporta; h) a prova pericial comprovou que os aumentos foram abusivos e ilegais; i) a agravante é hospital filantrópico, sem fins lucrativos e com dificuldades financeiras, o que demonstra a necessidade de observância aos valores pactuados; e j) liminarmente, deve ser fixado o valor de R$ 3,0796 por metro cúbico de oxigênio medicinal, e o valor de R$ 796,32 mensal a título de locação do tanque de oxigênio.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso "para que seja fixado o preço de R$ 3,0796 por metro cúbico de oxigênio medicinal, e o preço de R$ 796,32/mensal, pela locação do tanque de oxigênio, sob pena de aplicação de multa diária".

Por meio de decisão monocrática proferida em 17-3-2022 indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1).

A agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (evento 16, PET1) e juntou documentos.

Intimada quanto à resposta e documentos apresentados, a agravante permaneceu inerte (evento 23).

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a agravante a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela...

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