Acórdão Nº 5011956-06.2019.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5011956-06.2019.8.24.0005
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5011956-06.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ROGERIO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS CAMPOS (OAB SC006054) APELANTE: ZULMA DE SOUZA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS CAMPOS (OAB SC006054) APELADO: NEUZA FATIMA CAMPESTRINI LOPES DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO: Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668) ADVOGADO: Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428) APELADO: ANDERSON LUIZ LOPES (REQUERIDO) ADVOGADO: Ramón Fabro Zolet (OAB RS079668) ADVOGADO: Luciano Hillebrand Feldmann (OAB RS047428)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 32 do primeiro grau):
"Trata-se de Ação de Sonegação de Bens interposta por Rogério de Souza e Zulma de Souza Dias em face de Neuza Fátima Campestrini Lopes de Souza e Anderson Luiz Lopes, objetivando a colação de bens doados aos requeridos pelo de cujus Gervásio Mathias de Souza.
A parte requerente aduziu, no evento 27, que já se manifestou na ação de inventário sobre a sonegação de bens pelos requeridos a serem colacionados, ações 0015111-06.1999.8.24.0005 e 0013053-39.2013.8.24.0005".
Acresço que o Togado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Custas pelos requerentes. Sem honorários".
Inconformados, os requerentes interpuseram apelação (ev. 38 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegaram, em síntese, não ter sido levado em consideração, pelo Magistrado a quo, o fato de a ré/herdeira testamentária Neuza Fátima Campestrini não ter se manifestado, nos autos de inventário, sobre a alegação do inventariante, de que ela teria sonegado bens.
No mais, repetiram os argumentos apresentados na petição inicial e salientaram haver prova suficiente demonstrando que houve, sim, sonegação de bens.
Ao final, pleitearam o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz manteve a decisão por seus próprios fundamentos (ev. 42 do primeiro grau).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 69 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Ab initio, deve ser indeferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pelos apelados.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a exigência de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n....

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