Acórdão Nº 5011974-08.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-11-2020

Número do processo5011974-08.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5011974-08.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


AGRAVANTE: CILMARA DE OLIVEIRA BELLE ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO: Silvio José Morestoni (OAB SC030723) ADVOGADO: ERNANI ERNESTO MORESTONI (OAB SC021401) AGRAVADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CILMARA DE OLIVEIRA BELLE contra interlocutória, proferida nos autos do pedido de cumprimento da sentença de habilitação de crédito n. 5000577-93.2018.8.24.0008, apresentado em desfavor de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA TEXTIL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a qual determinou o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado de recurso interposto contra decisão de homologação do plano de recuperação judicial e reconheceu a natureza trabalhista dos honorários sucumbenciais sob fundamento de que detém característica alimentar.
Nas razões de insurgência, sustenta que respectiva ordem judicial de paralisação do processo inobservou o prazo máximo para adimplemento dos créditos trabalhistas contemplados na Lei de Recuperação Judicial. Acrescenta que o recurso manejado em face do comando judicial que homologou o plano de soerguimento sequer foi recebido no efeito suspensivo. Por outro lado, defende que os estipêndios patronais possuem a classificação de natureza extraconcursal, pois arbitrados após pedido recuperacional, não se sujeitando, portanto, às regras do plano. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (evento 8).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, sendo que, como questão prejudicial, afirmou-se a imprescindibilidade de adimplemento do preparo recursal pelo causídico da parte insurgente, sob alegação de que "a reforma buscada é no interesse exclusivo do advogado", por tratar apenas sobre estipêndio patronal; no mérito, requereu-se o inacolhimento do reclamo (evento 23).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestando-se pela necessidade de intimação das recuperandas e da Administradora Judicial que procedam a juntada de cópia da petição de interposição do Recurso Especial, do Agravo em Recurso Especial, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, dos Embargos Declaratórios em Agravo em Recurso Especial e do Recurso Extraordinário (evento 26).
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, afasta-se, de plano, a questão prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões, acerca da ausência de legitimidade recursal ou de ausência de recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
É que o tema discutido neste agravo de instrumento refere-se tão somente ao peculiar aspecto dos efeitos da justiça gratuita deferida às recuperandas, e não, sobre valor de honorários advocatícios, como afirmam as agravadas.
Portanto, resta claro o interesse recursal da parte agravante, ficando isenta do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita na origem, sendo, pois, incabível falar na aplicabilidade do mencionado dispositivo processual.
Nesse sentido, vale citar os precedentes a seguir: TJSC, Apelação Cível n. 0302065-37.2018.8.24.0092, da Capital, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2019; Apelação Cível n. 0307821-85.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020.
No mais, insurge-se a parte autora contra pronunciamento judicial através da qual foi determinada a suspensão da presente habilitação de crédito até o trânsito em julgado de recurso interposto em desfavor de decisão homologatória do plano de recuperação judicial e, ainda, equiparou os honorários sucumbenciais aos créditos trabalhistas, consignando que, para fins de pagamento, devem ser observados os critérios de ordem de preferências dentro da respectiva classe.
Adianta-se que o recurso merece provimento.
Examinando o caderno processual, observa-se que o pleito formulado na habilitação retardatária de crédito promovida nos autos da recuperação judicial das empresas agora agravadas foi julgado procedente com determinação da retificação no quadro geral de credores e condenação das recuperanas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após o trânsito em julgado do "decisum" (26/5/2017 - fl. 44 - autos n. 03184502620158240008), a acionante requereu o cumprimento da sentença (15/12/2017) e, paralelamente, apresentou o pedido de cumprimenro de sentença protocolado sob n. 5000577-93.2018.8.24.0008 (8/10/2018), alegando ser credora de R$ 12.974,13 (doze mil e novecentos setent e quatro reais e treze centavos).
Adiante, sobreveio a interlocutória agravada, da qual se extrai os fundamentos a seguir reproduzidos:
Desde...

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