Acórdão Nº 5011995-13.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022

Número do processo5011995-13.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5011995-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 16º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Oeste, Ines Aparecida da Silva, Alvacir Claudino Machado, Irani Maria da Silva, Irene de Fátima da Silva e Querino da Silva Filho ajuizaram a ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação indenizatória n. 5000129-61.2022.8.24.0144 contra Idonir Paulo da Silva, Barigui Companhia Hipotecaria e Construtora Gam Eirele ME, objetivando anular o pacto firmado entre os réus porquanto a garantia fornecida por uma das autoras restou fraudulentamente firmada.

A titular do Juízo da comarca de Rio do Oeste, que originariamente recebeu o feito, determinou a redistribuição dos autos ao Juízo Bancário por entender que "se trata de ação que tem como fundamento a nulidade de contrato firmado com instituição financeira e que contém cláusula de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e que inclui como uma das causas de pedir a nulidade por defeito no procedimento da alienação do bem de raiz (ausência de intimação da devedora fiduciante acerca da praça pública), a Vara Regional de Direito Bancário de Rio do Sul detém a competência absoluta para o julgamento do feito" (Evento 6, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário apontou que "a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário é restrita às ações inerentes ao Direito Bancário, pelo que estão fora de suas atribuições as demandas de natureza tipicamente civil, mesmo relacionadas com serviços de natureza bancária, conforme art. 2o, I, §1o, da Res. n. 2/2021-TJ, com redação dada pela Res. n. 26/2021-TJ. Na espécie, os autores não pretendem discutir cláusulas do contrato bancário, nem debater encargos como juros e comissão de permanência, mas sim objetivam o desfazimento da avença, invocando temas que tanto podem levar à nulidade quanto à anulação, tais como: analfabetismo da genitora, bem de família, falta de escritura pública e suposto engodo, engendrado pelo filho Idonir, que teria simulado um mútuo, induzindo a mãe Alvacir a assinar o pacto, dando o imóvel em garantia fiduciária (...) Outrossim, o juízo declinante fundamentou que um dos motivos para a nulidade seria a 'ausência de intimação da devedora fiduciante acerca da praça pública' [evento 6]. Todavia, na exordial, a causa de pedir não mencionou essa questão [evento 1]. E mesmo que o tivesse feito, seria um argumento subsidiário e periférico, porquanto a pretensão principal fundou-se na suposta mácula de vontade da genitora, sobretudo por ser analfabeta e ter sido enganada pelo filho Idonir. Então, um argumento a mais não mudaria a essência cível da demanda" (Evento 20, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Suscitante) e o Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste (Suscitado), instaurado nos autos da ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação indenizatória por meio da qual a parte autora objetiva, principalmente, revogar a garantia dada em contrato bancário porquanto fraudulentamente firmada.

Os autos foram remetidos à Unidade Estadual de Direito Bancário, conforme previsão constante na Resolução TJ n. 02/2021, alterada pela Resolução TJ n. 12/2022, in verbis:

Art. 2º - Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:

I - processar e julgar:

b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

§1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II...

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