Acórdão Nº 5012004-62.2019.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022

Número do processo5012004-62.2019.8.24.0005
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012004-62.2019.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012004-62.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES COLDEBELLA (Espólio) (REQUERENTE) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSEMARY SACCOMORI (Inventariante) (INTERESSADO) APELADO: SERGIO ANTONIO SCHMITZ EIRELI (REQUERIDO) APELADO: SERGIO ANTONIO SCHMITZ (Espólio) (REQUERIDO) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSEANE SCHMITZ (Inventariante)

RELATÓRIO

Espólio de Maria de Lourdes Coldebella interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 8, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Sérgio Antônio Schmitz Eireli, Sérgio Antônio Schmitz e Roseane Schmitz, extinguiu o feito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo espólio de MARIA DE LOURDES COLDEBELLA, representado por ROSEMARY SACCOMORI em face de GLOBAL TECNOLOGIA TINTAS DIGITAIS LTDA e ESPÓLIO DE SERGIO ANTONIO SCHMITZ.

Em Evento 4, veio o exequente pedir pela homologação da desistência do feito, uma vez que a ação já foi intentada no juízo competente para tratar da matéria ora perquirida.

Pelo exposto, defiro o pedido e homologo o pedido de desistência da presente ação, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC.

Custas pela parte exequente.

Imutável, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 12, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "No presente caso ocorreu o protocolo da presente ação no juízo equivocado. Ao perceber o problema, nos termos de petição de EVENTO 4, foi realizado o protocolo no juízo correto, tendo sido então requerida a extinção e arquivamento do presente feito, ou seja, o efetivo cancelamento de sua distribuição" (p. 2).

Aduz que "Cabe destacar que o pedido de arquivamento não se deu por desistência da presente ação, mas sim em razão de mero protocolo equivocado, tendo sido ajuizada a ação no juízo correto. Ressalte-se que com efeito não houve o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, cabendo a reforma da sentença para que o cancelamento da distribuição da presente ação se dê na forma do art. 290 do CPC" (p. 3).

Alega que "restando claro que não é devido o recolhimento das custas uma vez que foi imediatamente requerido o cancelamento da distribuição logo após o protocolo da presente ação junto ao juízo equivocado, requer-se a reforma da sentença de EVENTO 8 para que seja excluída a determinação de recolhimento das custas iniciais" (p. 4).

Ausente intimação dos apelados, porque não angularizada a relação processual na origem, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

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