Acórdão Nº 5012005-65.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5012005-65.2020.8.24.0020
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012005-65.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: AUZENIR HILARIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, Auzenir Hilário, devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio Acidente em Decorrência de Acidente de Trabalho", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que sofreu acidente de trabalho na data de 22/03/2018, que lhe resultou em moléstias classificadas com o CID 10 - H26.1 Catarata traumática; CID 10 - H40.0 Suspeita de glaucoma e CID 10 - H54.4 Cegueira em um olho.

Disse que, em virtude do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário, sendo cessado após a consolidação das lesões, as quais, contudo, segundo alegou, reduziram sua capacidade laboral, motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio-acidente.

Regularmente citado, o ente ancilar apresentou defesa tempestiva na forma de contestação.

Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito e sobre ele as partes se manifestaram.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Renato Domingos, julgou o feito, a saber:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a imediata implantação do benefício ora concedido e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por AUZENIR HILARIO na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (SDB), a partir do dia imediato seguinte ao da cessação do auxílio-doença , atento aos ditames do art. 43 da Lei n. 8.213/91, não se cogitando sua fixação na data da juntada do laudo pericial aos autos, entendimento já há muito superado pela Corte Superior1, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019).

Na eventualidade de ter havido nova concessão de auxílio-doença em data posterior à fixada como termo inicial da aposentadoria, todos os valores recebidos deverão ser descontados, porquanto se tratam de benefícios inacumuláveis, ex vi do art. 124, I, da Lei n. 8.213/912.

Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ).

P. R. I. (grifos do original)

Os aclaratórios foram rechaçados.

Irresignado, o INSS, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente, que inexiste incapacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, uma vez que retornou ao labor, sendo devido tão somente o benefício de auxílio-acidente.

Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 11/11/2021.

Este é o relatório

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que, em linhas gerais, julgou procedentes os pedidos formulados à exordial e concedeu a aposentadoria por invalidez ao segurado Auzenir Hilário.

Preceituam os artigos 42, 59 e 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (g.n)

No caso em análise, a fim de avaliar a aptidão da parte autora para o trabalho, realizou-se exame médico-pericial, do qual se extrai:

HISTÓRICO DO ACIDENTE

Relata, que durante o expediente, no dia 22/03/18, enquanto desmontava uma peça de um carro, um parafuso soltou-se e houve um trauma no olho direito. Nega estar usando EPI no dia.

Foi encaminhado para o Hospital São José, de Criciúma/SC, seguindo para o Hospital Regional, de São José/SC, onde fez...

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