Acórdão Nº 5012012-18.2021.8.24.0054 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022

Número do processo5012012-18.2021.8.24.0054
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012012-18.2021.8.24.0054/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALIDO RUCH (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em ação na qual se discute a inexistência de débitos e a ocorrência de dano moral.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação ao "Seguro Sabemi", pois a instituição financeira é administradora da conta bancária da parte autora.

Além disso, segundo a gravação apresentada em contestação (evento 6, página 11), a interlocutora menciona que é "representante do Sabemi, parceira do Banco Bradesco", de modo que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Registro que também não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de denunciação da lide.

Isso porque no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada qualquer forma de intervenção de terceiro, consoante o disposto no artigo 10 da Lei n. 9.099/95. Logo, o pedido de denunciação da lide não pode ser acolhido.

Não resta configurada a incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que pode a parte recorrente se socorrer da via regressiva.

Este é o entendimento adotado nas Turmas de Recursos1.

No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036853043v5 e do código CRC b042de26.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 13/12/2022, às 17:58:56



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