Acórdão Nº 5012022-39.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 24-11-2022

Número do processo5012022-39.2022.8.24.0018
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5012022-39.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: ITAMAR BORTOLOTTO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Itamar Bortolotto, inconformado com a decisão (seq. 145.1 SEEU) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que, nos autos do PEP n. 0017226-38.2011.8.24.0018, promoveu a soma de penas, manteve o regime fechado e emitiu prognóstico para benefícios.

Em suma, o agravante, por meio de defensor dativo, alegou que a decisão agravada deve ser revista, sob o argumentou de que não poderia ter somado pena de detenção com outra de reclusão.

Assim, requereu o provimento do recurso, para afastar a soma da pena de detenção a outras de reclusão, sendo possível o cumprimento da pena em regime semiaberto oportunamente (Evento 12).

Com as contrarrazões (Evento 15), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 17), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio DE Novaes Costa, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 - promoção 1).

VOTO

O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.

Como visto, o apenado ITAMAR BORTOLOTTO, ora agravante, não se conformou com a decisão que somou as seguintes penas:

a) PEP n. 0017226-38.2011.8.24.0018, onde foram somadas as seguintes penas: 051.98.000959-7, 25/1998, 2002.2555-7, 080.04.000654-9, 019.99.000013-1, 2007.2283-2, 98.70.00466-0, 0004588-21.2016.8.24.0019 e 0900031-05.2017.8.24.0018, totalizando 39 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, sendo 16 anos e 10 meses por crimes equiparados a hediondo e 22 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicialmente fechado;

b) Autos n. 0011791-10.2016.8.24.0018, no qual foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.

Na visão da defesa, as penas de reclusão e detenção são insuscetíveis de soma.

Razão não lhe assiste, adiante-se.

Isso porque, de acordo com o art. 111 da Lei de Execução Penal, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em...

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