Acórdão Nº 5012030-70.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-06-2022

Número do processo5012030-70.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5012030-70.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

REQUERENTE: VILSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por VILSON RIBEIRO DA SILVA, objetivando a desconstituição da coisa julgada, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a existência de contrariedade entre a sentença e o texto expresso da lei penal.

Pede a absolvição, pois, segundo seus dizeres, não cometeu o crime de homicídio pelo qual restou condenado. Afirma que "o motivo do falecimento da vítima fora as facadas em questão, sendo estas que não foram desferidas pelo acusado, pois o mesmo atirou para cima com o intuito de que a vítima parasse, mas a mesma prosseguiu, onde o acusado acertou um disparo em sua perna, momento em que a vítima saiu mancando e em seguida o acusado sai correndo pela BR-280 em sentido a Cidade de Joinville/SC, portanto, não teria como ter cometido o homicídio de fato".

Afirma que o "Laudo Pericial nº IC/1940/99evidenciando que o calibre do revólver é .32. Já a decisão, indica que o revólver incriminado é de calibre nominal .38 Special". Sustenta que o laudo cadavérico apontou que a morte da vítima foi causada por arma branca e os depoimentos afirmam que quem estaria portando arma branca seria o corréu.

Prosseguindo, aponta a existência de "nulidade de citação" vez que "analisando os autos verificou que de fato o Dr. Marcio da Maia Vicente não foi intimado para apresentar o rol de testemunhas, e sem justificativa ou renúncia, foi nomeado outro defensor para atuar na defesa do Revisionando, sendo que aquele não arrolo testemunhas". Narra que "embora conste nos autos a publicações da intimação do advogado Marcio; vale lembrar que na época, os Sres. Meirinhas intimavam os advogados das decisões, não sendo valida a publicação por edital". Deste modo, assevera que a "citação" é nula.

Requer, ainda, o afastamento das qualificadoras, por contrariar as evidências dos autos.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo indeferimento da revisão (evento 12).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2224703v4 e do código CRC 5141a5d2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 4/5/2022, às 18:49:55





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5012030-70.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

REQUERENTE: VILSON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal

VOTO

Objetiva o revisionando o reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação ou a sua absolvição da conduta prevista no art. 121, §2º, III do Código Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora.

O cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

Desta feita, para ser admissível a revisão criminal, indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente a evidência dos autos, que, como ensina Bento de Faria, "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado" (Código de processo penal, v. 2, p. 345).

Entretanto, convém salientar os abusos que muitas vezes ocorrem no contexto da revisão criminal, quando o pedido é fundado nesse elemento". Assim, "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1016).

Observa-se então que no caso em comento a pretensão do revisionando em ter declarada a nulidade processual, ser absolvido ou ter afastada a qualificadora, nada mais é do que mera reiteração da teses já formuladas em primeiro e segundo graus de jurisdição, sem qualquer embasamento em novas provas que fizessem com que a deliberação judicial tomasse outro rumo.

Extrai-se da ementa do voto julgado pela Segunda Câmara Criminal, da lavra da Exma. Desa Salete Commariva, com votos dos Des. Sérgio Rizelo e Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, III) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INOCORRÊNCIA - MÁCULA SUSCITADA APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS - PRECLUSÃO - PRECEDENTES - EIVA AFASTADA - MÉRITO - PRETENSA ANULAÇÃO DO VEREDICTO EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO CONTRA A VIDA - DECISÃO AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NO PROCESSO - SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR (CF, ART. 5º, XXXVIII, 'C') - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - RESOLUÇÃO CM N. 5/2019 - ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Após...

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