Acórdão Nº 5012036-43.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Número do processo5012036-43.2023.8.24.0000
Data02 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012036-43.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055230-13.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ALDORI DA ROSA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 5055230-13.2022.8.24.0038, ajuizada por Aldori da Rosa, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:
I - Aldori da Rosa ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que pretende a antecipação de tutela para o restabelecimento de auxílio-doença, sob argumento de que estaria incapacitado para o exercício de atividade laborativa.
[...]
II - A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Presumida a doença ocupacional, em que pese o não reconhecimento do nexo causal por parte do ente previdenciário, porque a patologia está relacionada com o trabalho (CID M25.5), prevista no anexo II, lista B (grupo XIII da CID - 10), do Decreto 3.048/1999.
O atestado médico datado de 22-11-2022, firmado pelo médico Renan Borges Gonçalves, ortopedista e traumatologista, esclarece que a demandante necessita de afastamento do seu trabalho por tempo indeterminado (Evento 1, Anexo 2, fl. 4).
O pedido versa sobre verba de caráter alimentar e, delineado o direito ao benefício por incapacidade, é devida a antecipação requerida (TJSC, AI 4029442-70.2018.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 21-2-2019), pois presente o risco concreto, atual e grave a que se reporta o lapidar magistério do saudoso Ministro Teori Zavascki (Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
III - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, o que faço por força do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda, em prazo de até 10 (dez) dias, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte demandante, até a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
[...]
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
[...] No caso em análise, resta evidente que não existem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada [...]
Nesse contexto, nota-se que o único subsídio para a decisão antecipatória são os atestados médicos particulares que informam enfermidades que acometem a parte.
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