Acórdão Nº 5012041-70.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5012041-70.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012041-70.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001946-97.2020.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: SEMAPA - EIRELI AGRAVADO: Prefeito - MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC - Guaramirim AGRAVADO: GABRIEL FELIPPI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEMAPA - EIRELI em face da decisão que, nos autos da ação n. 50019469720208240026 movida em desfavor do Prefeito do Município de Guaramirim e do Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitação, por intermédio do qual pretendia suspender o andamento do procedimento licitatório nº 210/2019 (sob a alegação de que a exigência da BDI-Bonificação de Despesas Indiretas da mão de obra e dos equipamentos não constou no Edital), indeferiu a liminar.

Em resumo, reprisando os argumentos anteriormente lançados no 1º Grau, a agravante sustenta que "NÃO HÁ PREVISÃO NO EDITAL sobre a necessidade de composição BDI", e que "sobretudo nos itens referentes a proposta de preços, verifica-se inexistência de qualquer menção ao termos BDI".

Contrapõe que "o único local em que se verifica o termo "BDI" é no anexo X, denominado, termo de referência, sendo este, no entanto, omisso e não apresenta planilhas, sequer orienta, requer, BDI, composição, índice, detalhamento".

Complementa que "no termo de referência NÃO HÁ PLANILHAS, de modo que tal requerimento não pode ser considerado, porquanto se as planilhas de composição de custos devem ser apresentadas conforme planilhas apresentadas no Termo de Referência, e se no Termo de Referência não há planilhas, tal requerimento é abusivo e desarrazoado [...]".

Justifica que "o fato das Planilhas estarem anexadas no mesmo local em que o arquivo edital e o arquivo anexo X, termo de referência, não faz com que integrem o EDITAL e as normas ali previstas".

Por fim, enaltecendo que a juntada posterior de sua planilha não alterou sua proposta, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões juntadas a contento, onde a municipalidade inclusive arguiu a perda do objeto em razão da adjudicação da proposta.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Narcísio Geraldino Rodrigues, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

É a síntese do essencial.

VOTO

Sabe-se que "a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato (Min. Herman Benjamin)" (TJSC, Apelação Cível n...

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