Acórdão Nº 5012050-32.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5012050-32.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5012050-32.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AUTOR: ANTONIO ARGEMIRO GARCIA RÉU: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC


RELATÓRIO


Antonio Argemiro Garcia ajuizou ajuizou ação rescisória em face do Município de Chapecó, por meio da qual busca a desconstituição do capítulo atinente à atualização monetária do acórdão proferido no processo autuado sob n. 0014855-43.2007.8.24.0018.
Narra que no feito originário foi estabelecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o período a partir de 30-6-2009, o que, no entanto, está em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.384 e no RE n. 870.947 (Tema n. 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905). Defende que o título executivo judicial transitou em julgado em data anterior à decisão do Pretório Excelso e que, diante disso, cabível a demanda rescisória. Pondera, assim, a necessidade de prolação de novo julgamento para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e fixar, a partir da vigência da aludida norma (30-6-2009), a correção monetária pelo IPCA-E (Evento 1, Doc. 1).
Determinada a emenda à exordial, com a comprovação da hipossuficiência econômica (Evento 2), o que foi atendido (Evento 6), foi deferido o benefício da gratuidade (Evento 8).
O acionado, devidamente citado (Evento 12), apresentou resposta, apontando a inviabilidade de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 ao caso em apreço; a ocorrência da decadência; a necessidade de observância da coisa julgada; e a não incidência do Tema n. 810 aos casos já julgados (Evento 14).
Houve apresentação de réplica (Evento 20).
É o relatório

VOTO


O autor almeja a desconstituição do acórdão proferido na ação n. 0014855-43.2007.8.24.0018, naquilo que diz com a fixação da Taxa Referencial (TR) como indexador monetário.
Do processado colhe-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na "Ação de Reconhecimento de Direito com Cobrança", para condenar o acionado ao pagamento do adicional de periculosidade, desde 16-4-2003, calculado em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo autor, deduzidos os valores percebidos a título de insalubridade, frente a não cumulatividade dos adicionais, com reflexo em férias e 13º (décimo terceiro) salário, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC até 30-6-2009 e a partir de 1º-7-2009 conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Evento 1, Doc. 3). A sentença foi integralmente mantida pela Quarta Câmara de Direito Público (Evento 6, Doc. 3).
Como cediço, a matéria relativa ao cabimento da ação rescisória para adequação do índice de correção monetária diante do julgamento do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal foi objeto de largo debate neste Grupo de Câmaras de Direito Público, do qual decorreu a edição de enunciados, publicados no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11-12-2020, dentre os quais destaco:
Enunciado XXVII - "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15."
No entanto, em se tratando de título executivo transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, são as regras nele previstas que devem ser observadas (cf. STJ, AR n. 5.931/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - ratificação de voto, j. 21-6-2018). E lá na Lei n. 5.869/73 inexistia dispositivo correspondente ao atual art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que dá azo ao pleito rescisório quando o "título executivo judicial [está] fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", e nem ao art. 525, § 1º, I, c/c § 15, ora em vigência.
Além disso, o art. 1.057 da atual legislação processual civil (Lei n. 13.105/2015) expressamente limita a aplicação da inovação instituída pelo art. 535, § 8º, às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 18-3-2016.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE...

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