Acórdão Nº 5012051-94.2020.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5012051-94.2020.8.24.0039
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012051-94.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOICE DA SILVA CALIXTO (RÉU) APELANTE: LUCAS VEZARO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Jóice da Silva Calixto e Lucas Vezaro, como incursos nas sanções do artigos 35, caput, c/c 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em virtude dos seguinte fatos:

"Em data e local a serem melhor apurados no curso da instrução criminal, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, cientes da ilicitude do ato e com vontade dirigida para agir conforme ela, os denunciados JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, passando então a adquirir as substâncias entorpecentes conhecidas como maconha e cocaína, de pessoa não identificada, para fins de mercancia, obtenção de lucro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/6, auto de apreensão de fl. 9, auto de constatação de fl. 10 e termos de depoimento de fls. 12/13 (evento 1).

Já no dia 1º de agosto de 2020, por volta das 13 horas, após receber denúncias acerca da ocorrência do crime de tráfico de drogas, dando conta de que os denunciados haviam alugado uma residência na Rua Videira, n. 106, fundos, bairro Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, para armazenar os entorpecentes, a Polícia Militar deslocou-se até referido endereço para averiguar a situação.

Chegando no local, os Agentes Públicos constataram que o imóvel se encontrava com a porta aberta, sendo possível visualizar JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO na cozinha manuseando certa quantidade de drogas (autorização de entrada à fl. 8 evento 1).

Diante da situação, a guarnição adentrou no imóvel para realização de buscas - autorização para entrada em residência de fl. 8, evento 1 -, constatando que JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO guardavam e mantinham em depósito no interior do imóvel, para posterior venda à terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína, droga esta que estava em cima da mesa da cozinha, bem como aproximadamente 19.150kg (dezenove quilos, cento e cinquenta gramas) da substância conhecida como maconha, esta última dividida em 28 (vinte e oito) porções de diferentes tamanhos e armazenada dentro de uma bolsa, acondicionada no armário da pia da cozinha - conforme boletim de ocorrência de fls. 3/6, auto de apreensão de fl. 9, auto de constatação de fl. 10, termos de depoimentos de fls. 12/13 (evento 1) e imagens anexas.

(...).

No local ainda foram apreendidas uma balança de precisão digital, uma faca com resquícios de substância entorpecente e dois rolos de plástico próprios para a embalagem da droga - mesmo plástico, inclusive, em que estavam embaladas as drogas localizadas no imóvel -, apetrechos utilizados pelos denunciados JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO para o fracionamento da droga destinada à venda - conforme termo de apreensão de fl. 9 e termo de depoimento de fl. 12 (evento 1).

(...).

Na ocasião também foi localizada uma pochete contendo a quantia de R$ 3.140,00 (três mil, cento e quarenta reais) em espécie, inclusive em notas fracionadas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), valor este oriundo do comércio espúrio, bem como um caderno com anotações referentes à contabilidade da atividade ilícita explorada pelos denunciados JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO - conforme termo de apreensão de fl. 9 (evento 1).

(...).

Importante notar que os entorpecentes apreendidos têm seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato que era de conhecimento pretérito dos ora denunciados JÓICE DA SILVA CALIXTO e LUCAS VEZARO." (Evento 1)

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Alexandre Karazawa Takaschima, com a seguinte parte dispositiva:

JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para condenar: 1) LUCAS VEZARO às penas de: a) 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c o art. 65, III, 'd', do CP; b) 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso material de crimes (art. 69, CP); 2) JÓICE DA SILVA CALIXTO às penas de a) 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; b) 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, em concurso material de crimes (art. 69, CP).

Irresignados, os acusados interpuseram apelação, alegando, em síntese, a necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, alegando que o conjunto probatório produzido não demonstrou o ilícito penal. Ainda, requerem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação em seu grau máximo para que se substitua o regime inicial para o aberto e se permita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Evento 100 - autos de origem).

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 114 - autos de origem).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira (Evento 10).

Considerando o falecimento do defensor dos apelantes, os autos foram convertidos em diligência para regularização da representação (Evento 12).

A Defensoria Pública passou a representar os apelantes e apresentou razões pleiteando o reconhecimento de nulidade do flagrante, alegando violação de domicílio (Evento 21).

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 26).

Por fim, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, novamente pela improcedência do recurso (Evento 30).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...

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