Acórdão Nº 5012055-63.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5012055-63.2021.8.24.0018
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012055-63.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros interpôs recurso de apelação cível da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do processo de n. 5012055-63.2021.8.24.0018/SC, sendo parte adversa Celesc Distribuição S.A.

A sentença atacada julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Fixou, ademais, a verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a mesma proporção. Na fundamentação, consignou-se:

16. A ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, integra a administração indireta do Estado e, como tal, submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Portanto, a natureza da responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de culpa.

17. Isso significa que uma vez demonstrado o dano e o nexo causal, independentemente de culpa, haverá a responsabilidade. Esta pode ser excluída por rompimento ou do nexo causal ou do dano, tal qual força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima.

18. No que se refere ao nexo causal, imperiosa a análise da situação de cada segurado separadamente.

19. Tocante à segurada Eliana Campanaro Correa da Silva, os documentos que instruíram o feito dão conta de que o sinistro ocorreu em 10/01/2019.

18. Do próprio relatório juntado pela parte ré se infere que a data referida constituiu dia crítico, o que somente corrobora com a alegação de oscilação de energia elétrica (evento 12 - laudo 3). Daí porque há prova suficiente da existência da má prestação de serviço.

19. Nesse sentido:

"se a Celesc acostar o relatório reconhecendo a interrupção de energia e a seguradora os laudos e relatórios de sinistro, provando os danos elétricos, é devido o ressarcimento, uma vez que que demonstrado o nexo de causalidade" (Ap. Cív. n. 0301667-40.2017.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-8-2018).

20. Destarte, o dano se encontra suficientemente comprovado mediante relação de bens reclamados, que contabilizam o prejuízo. Ainda, há prova do pagamento da quantia reclamada, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) (evento 1 - outros 12).

21. Dessa forma, manifesto que houve uma falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica e que a seguradora autora arcou com os prejuízos daí decorrentes, de sorte que diante da sub-rogação operada necessário acolher o pleito inicial.

22. Diversa é a situação, contudo, com relação ao segurado José Fernando Hammerschmitt. O sinistro ocorreu em 14/08/2020.

23. O laudo elaborado quando da regularização do sinistro dá conta de que os danos elétricos decorreram de descarga atmosférica (evento 1 - outros 14).

24. Ocorre que, por se tratar de elemento probatório isolado, não se revela suficiente para que se conclua pela existência de má prestação de serviço, sobretudo porque se trata de prova unilateral, de conclusão singela e sem maiores especificações, porquanto sequer relaciona a descarga atmosférica à rede de distribuição, embora haja possibilidade de raio na rede interna.

25. O relatório juntado pela requerida dá conta da inexistência de ocorrência nas datas acima referidas (evento 12 - laudo 4). (Sentença 1, Evento 18).

A parte recorrente, em seu reclamo, levantou os seguintes pontos de insurgência:

a) não apreciação do pedido de produção de prova documental apresentado pela autora a fim de que a ré apresentasse em juízo os cincos relatórios obrigatórios de acordo com o Módulo 09 do PRODIST;

b) a desnecessidade de pedido administrativo, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88 e Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL;

c) os documentos apresentados pela requerida não comprovam a ausência de interrupções no fornecimento de energia elétrica, porquanto, além de incompletos, não é possível afirmar que são relacionados ao imóvel segurado;

d) o relatório de sinistro demonstra que foram os problemas na rede elétrica da ré que afetaram o bem segurado, configurado, portanto, o nexo causal;

e) os documentos apresentados pela concessionária não apresentam diversos itens obrigatórios pelo Módulo 6 do PRODIST, em desconformidade com as normativas estabelecidas pela ANEEL;

f) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do artigo 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus da prova;

g a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do dano e nexo de causalidade;

h) ausência de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para condenar a ré nos termos requeridos na exordial.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 32).

Após, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, consigna-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, deve ser analisada sob a ótica da relação existente entre a parte segurada e o suposto causador do dano, diante da sub-rogação entre aquela e sua seguradora, ora autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios que competirem ao segurado. Por conseguinte, tem-se que a seguradora está atuando na demanda como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado, dentre os quais, a aplicação da legislação consumerista, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas...

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