Acórdão Nº 5012066-72.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021
Número do processo | 5012066-72.2020.8.24.0036 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012066-72.2020.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JOSE GERCINO BINHOTTI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ GERCINO BINHOTTI da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5012066-72.2020.8.24.0036 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc. 28):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GERCINO BINHOTTI em face de BANCO BMG SA.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) procurou o banco recorrido "para efetivar um empréstimo consignado", todavia, posteriormente constatou em seu extrato de benefício previdenciário um desconto denominado Reserva de Margem Consignável - RMC, "o qual nunca teve a intenção de contratar"; b) não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito da instituição recorrida; c) "nunca recebeu informações sobre eventual cartão de crédito"; d) o banco agiu no intento "de levar o consumidor ao erro, utilizando-se de prática abusiva e ilegal"; e) "a margem reservada que está sendo descontada do benefício corresponde exclusivamente ao pagamento dos juros e encargos do cartão"; f) não tinha "ideia [de] que efetivou a aquisição de um cartão de crédito junto à apelada, [...] já que acreditava estar contratando empréstimo e não uma dívida impagável; g) o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das "cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou a equidade", e veda a denominada venda casada; h) em razão do exposto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, voltado as partes a situação que estavam antes da realização do negócio, condenando-se o recorrido ao pagamento em dobro dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário de forma irregular e à indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (doc. 29).
Com as contrarrazões (doc. 31), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: JOSE GERCINO BINHOTTI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ GERCINO BINHOTTI da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5012066-72.2020.8.24.0036 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc. 28):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE GERCINO BINHOTTI em face de BANCO BMG SA.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que: a) procurou o banco recorrido "para efetivar um empréstimo consignado", todavia, posteriormente constatou em seu extrato de benefício previdenciário um desconto denominado Reserva de Margem Consignável - RMC, "o qual nunca teve a intenção de contratar"; b) não solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito da instituição recorrida; c) "nunca recebeu informações sobre eventual cartão de crédito"; d) o banco agiu no intento "de levar o consumidor ao erro, utilizando-se de prática abusiva e ilegal"; e) "a margem reservada que está sendo descontada do benefício corresponde exclusivamente ao pagamento dos juros e encargos do cartão"; f) não tinha "ideia [de] que efetivou a aquisição de um cartão de crédito junto à apelada, [...] já que acreditava estar contratando empréstimo e não uma dívida impagável; g) o Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das "cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou a equidade", e veda a denominada venda casada; h) em razão do exposto, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, voltado as partes a situação que estavam antes da realização do negócio, condenando-se o recorrido ao pagamento em dobro dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário de forma irregular e à indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (doc. 29).
Com as contrarrazões (doc. 31), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO