Acórdão Nº 5012074-81.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo5012074-81.2020.8.24.0090
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012074-81.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA MARTINS DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028726724v3 e do código CRC fd2d27a3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 7/7/2022, às 12:39:13





RECURSO CÍVEL Nº 5012074-81.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF (RÉU) RECORRIDO: ROSANA DE FATIMA MARTINS DA SILVEIRA (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. TRIÊNIOS CONCEDIDOS EM 2006 E 2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS A INATIVAÇÃO (2017). VEDAÇÃO DO REEMBOLSO EM RAZÃO DA NÍTIDA BOA-FÉ DO SERVIDOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. É DE CINCO ANOS O PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER E ALTERAR O ATO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI N. 9.784/99). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46...

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