Acórdão Nº 5012075-66.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021

Número do processo5012075-66.2020.8.24.0090
Data10 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5012075-66.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: VALMIR DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO



Trata-se de Recurso Inominado interposto do julgamento de mérito proferido pelo Magistrado a quo na ação ajuizada pelo recorrente, que buscava a declaração de abusividade do reajuste contratual de plano de saúde perpetrado pela ré.

O recorrente almeja a reforma da decisão para que seja reconhecida a procedência dos seus pedidos, alegando, em síntese que "o aumento expressivo de plano de saúde foi realizado pela Recorrida sem qualquer fundamento de equilíbrio da relação contratual, e tampouco com base nos princípios norteadores do contrato, tais como a boa-fé" e "além de notadamente desproporcional, o reajuste da mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa não estava previsto no contrato" (Evento 25).

Ocorre que, a complexidade da demanda do autor é incompatível com os juizados especiais.

Isso porque, no presente caso, a requerida é entidade de autogestão sem fins lucrativos e realizou o reajuste com base em estudos atuariais próprios, alegando a possibilidade de ruína financeira no caso de manutenção dos valores anteriores (Evento 11), razão pela qual a aferição da abusividade no presente caso demanda exame aprofundado dos fundamentos do reajuste mediante perícia atuarial.

De fato, observa-se que os fundamentos para a reformulação do modelo de custeio foram apresentados aos autos e não são passíveis de apreciação através de simples cálculos aritméticos (EVENTO 11, ANEXOS 4-9) e o procedimento está corroborado por pareceres do Ministério Público de Santa Catarina e Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de que não há irregularidades evidentes (EVENTO 11, ANEXOS 10-11), de modo que o procedimento do microssistema não comporta a solução da controvérsia.

Em outras palavras, a emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos necessita inclusive de prova pericial atuarial, o que afasta a competência deste Juízo para a resolução da controvérsia instaurada. A propósito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:

PLANO DE SAÙDE. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO E PROPOSTA DE MIGRAÇÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ESPECIFICIDADE...

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