Acórdão Nº 5012078-29.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-04-2022

Número do processo5012078-29.2022.8.24.0000
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5012078-29.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REQUERENTE: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Revisão Criminal ajuizada por Leandro Silva de Oliveira, qualificado nos autos, em que busca revisão da condenação da ação penal n. 0021030-23.2016.8.24.0023, em que foi condenado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal.

O revisando sustenta, em síntese, a necessidade de revisão da condenação que lhe foi imposta, argumentando que houve nulidade insanável do processo criminal desde a sentença condenatória, uma vez que não foi intimado pessoalmente acerca do teor da decisão.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando pelo não conhecimento da presente revisão criminal, porém pela concessão, de ofício, de habeas corpus para decretar a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória (evento 11).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2098681v6 e do código CRC ffa67248.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 4/4/2022, às 13:13:43





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5012078-29.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REQUERENTE: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

VOTO

A Revisão Criminal é ação penal que objetiva, em regra, rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorre erro judiciário, ou quando se verifica situação em que deva ser diminuída a pena.

Em razão de configurar-se como verdadeira ação rescisória na esfera criminal sua admissibilidade é restrita aos casos taxativamente previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

O doutrinador Paulo Rangel discorre acerca do cabimento desta ação defendendo que:

O pressuposto primordial e indispensável é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento. [...] A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judiciário e a mola propulsora da revisio. (Direito Processual Penal, 6a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 761).

A revisão criminal não pode, portanto, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria exaustivamente debatida nos autos da ação penal em primeira e ou na fase recursal em segunda instância.

AGRAVO (§ 1º ART. 557 DO CPC) EM REVISÃO CRIMINAL. REVISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ALEGADA CONDENAÇÃO DO REVISIONANDO COM BASE EM INDÍCIOS E SUPOSIÇÕES. PRETENDIDA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Revisão Criminal n. 2012.006487-4, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 30.5.2012).

Dito isto, tem-se que o revisando argumenta erro judiciário pois restou condenado em sentença penal, ao passo que a tentativa de sua intimação ocorreu em local diverso de seu endereço declinado aos autos, sendo que, em virtude da tentativa ter sido infrutífera, foi determinada a intimação do revisando por edital.

Aponta que, mesmo sendo posteriormente oficiado nos autos que o revisando encontrava-se preso, o edital de intimação foi novamente lançado, sendo posteriormente certificado o trânsito em julgado.

Em virtude de tais fatos pede o reconhecimento "da nulidade aventada alhures, declarando-a pôr afronta ao art. 392, I do Código de Processo Penal, desconstituindo o trânsito em julgado da sentença revisanda", bem como, "seja o revisionando intimado da sentença para que aposte seu ciente e manifeste o interesse em recorrer, acaso o possua".

E razão lhe assiste.

Prima facie, há de se dizer...

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