Acórdão Nº 5012090-46.2020.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5012090-46.2020.8.24.0054
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012090-46.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ROSANA BERTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rosana Berto, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos art. 273, § 1º-B, incs. I e V, do Código Penal, c/c art. 7º, incs. II e IX, c/c art. 18, § 6º, incs. I e II, ambos da Lei n. 8.078/90, na forma do art. 1º, inc. VII-B, da Lei n. 8.072/90, pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

No dia 15 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, agentes da Polícia Civil, e servidores da Vigilância Sanitária Municipal e da Gerência de Saúde da Secretaria do Estado de Saúde de Santa Catarina realizaram fiscalização no estabelecimento comercial "Equilibrium Produtos Naturais", situado no Calçadão Osny Gonçalves, n. 51, salas 4 e 5, Centro, Rio do Sul (SC), de propriedade e administrado pela denunciada ROSANA BERTO.

No momento da fiscalização, as autoridades fiscalizadoras constataram que a denunciada expôs à venda 5 (cinco) embalagens do medicamento fitoterápico intitulado "Flor da Noite Composta", contendo 60 (sessenta) cápsulas por embalagem, produzido pela empresa "Beautiful Life"1 , medicamento que não possui registro perante a ANVISA, e cuja fabricante não detém Autorização de Funcionamento (AFE) e consta como inapta perante a Receita Federal. Ademais, constatou-se que a denunciada tinha em depósito para vender 9 (nove) embalagens do referido produto, armazenadas em uma gaveta situada abaixo do expositor (depósito interno do estabelecimento comercial).

As autoridades fiscalizadoras constataram, ainda, que a denunciada expunha à venda mercadoria com embalagens/rotulagens em desacordo com as prescrições legais2 , já que algumas estavam em língua estrangeira e outras não dispunham de data de fabricação, como é o caso dos 4 (quatro) potes de 220 g de "Gel cura tudo tira dor", além de ter em depósito para vender (depósito externo do estabelecimento comercial) produtos em condições impróprias para o consumo, tendo em vista que algumas das mercadorias apreendidas não dispunham de rótulos e/ou estavam com o prazo de validade expirado. Os seguintes produtos foram apreendidos em virtude de estarem fora do prazo de validade:

- 1 (um) frasco de 30ml de "Óleo de avestruz", lote 03/2018, val. 03/2020;

- 2 (dois) pacotes de 75g de "Chá misto antidiabético", val. 08/2019;

- 241,478kg (duzentos e quarenta e um quilos e quatrocentos e setenta e oito gramas) de plantas medicinais e chás. Ademais, foram apreendidos 37kg (trinta e sete quilos) de plantas medicinais e chás por ausência de identificação de procedência e rastreabilidade, consoante indicado no Auto de Infração n. 61/2020, lavrado pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal de Rio do Sul.

Dessa forma, a denunciada expôs à venda e manteve em depósito produtos (medicamentos fitoterápicos) sem o necessário registro no órgão de vigilância sanitária competente ("Flor da Noite Composta"), e de procedência ignorada; além de ter exposto à venda mercadoria com embalagem em desacordo com as prescrições legais, eis que em língua estrangeira e sem informações sobre a data da fabricação; e ter mantido em depósito para vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, já que fora do prazo de validade, em clara violação às normas consumeristas, consoante apontam o Ofício DVSEM n. 102/20 e o Auto de Infração n. 61/2020, encaminhados pela Vigilância Sanitária Municipal de Rio do Sul/SC.

Convém ressaltar, por fim, que ao perpetrar o delito da forma acima descrita, a denunciada praticou crime hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso VIIB, da Lei n. 8.072/90.

A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2020 (Evento 4 - DESPADEC1).

Na sequência, o dominus litis aditou a denúncia nos seguintes termos (Evento 11 - ADITDEN1):

O Ministério Público de Santa Catarina, por não possuir no momento do oferecimento da denúncia, todos os dados e informações relativos à fiscalização feita no estabelecimento comercial "Equilibrium Produtos Naturais", deixou de indicar o nome do produto cujo rótulo estava em língua estrangeira, em contrariedade ao disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a juntada superveniente de documentos aos autos do Inquérito Policial que embasou o oferecimento da denúncia, o Órgão Ministerial indica, nesta oportunidade, o nome do produto apreendido em tais condições (rótulo em língua estrangeira):

- 1 (um) frasco de "mega vita sport", da marca "strong target" (fotos 90 e 91 do Evento 65).

Ademais, a fim de complementar as informações constantes da denúncia, o Ministério Público indica outros produtos encontrados fora do prazo de validade, e dos quais teve ciência após a juntada das imagens fotográficas pela Autoridade Policial:

- 1 (um) pacote de "alfafa" (medicago sativa): lote 11357; fabricado em fevereiro de 2017 e válido até fevereiro de 2019 (evento 65, FOTO 56 do Inquérito Policial);

- 1 (um) pacote de "chá de aruoira": embalado em 4 de janeiro de 2009 e válido até 29 de dezembro de 2009 (evento 65, FOTO 57 do Inquérito Policial);

- 1 (um) pacote de "alcaçuz": lote ALCZ005; válido até 15 de abril de 2018 (evento 65, FOTO 58 do Inquérito Policial);

- 1 (um) pacote de "alcaçuz": lote 03-8856; embalado em fevereiro de 2018 e válido até junho de 2019 (evento 65, FOTO 61 do Inquérito Policial);

- 1 (um) pacote de "agoniada" (plumeria lancifolia): lote 9901; fabricado em dezembro de 2014 e válido até dezembro de 2016 (evento 65, FOTO 62 do Inquérito Policial);

- 1 (um) pacote de "aroeira": lote 6270487; válido até 8 de junho de 2019.

Recebido o aditamento à denúncia em 4 de novembro de 2020 (Evento 13 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 118 - SENT1):

Assim, por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para:

a) CONDENAR a acusada ROSANA BERTO, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, por infração ao disposto no artigo 7º, incisos II e IX, da Lei da Lei 8.137/90, c/c os incisos I e II do § 6º do artigo 18 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a qual substituo, nos termos do art. 44 do Código Penal, pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de R$ 7.700 (sete mil e setecentos reais)

b) ABSOLVER a acusada ROSANA BERTO, qualificada nos autos, das sanções do art. 273, §1-b, incisos I e V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, CPP.

CONCEDO à acusada condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que compatível com a pena substitutiva aplicada, revogando-se expressamente as condições anteriormente impostas para a manutenção do estado de liberdade provisório. Prejudicada análise do pelito de evento 114.

Custas pela acusada, que demonstrou capacidade de adimplemento.

Inconformada, a ré apelou por intermédio de defensor constituído, nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal (Evento 124 - APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa alega em preliminar, violação aos princípios constitucionais previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, e art. 129, inc. I, ambos da Constituição Federal e art. 384 do Código de Processo Penal, em face da violação do sistema acusatório e por ilegitimidade passiva da ré. No mérito, pretende a absolvição, com fulcro no art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, aduzindo que "o Magistrado equivoca-se ao imputar responsabilidade penal à acusada Rosana Berto pelo simples fato dela figurar como proprietária no contrato social, na medida em que, no plano intermediário ligado à realidade, não há qualquer circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base nessa hipótese, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implique na presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva". Sustenta, ainda, que restou claro nos autos que a gerência da empresa era realizada pela irmã da apelante, não se podendo imputar a ré a prática dos delitos, tão somente por ser proprietária da empresa. Alega, também, que não há provas nos autos de que os produtos estavam em condições impróprias para o consumo ou que houve venda ou exposição à venda de produtos em desacordo com as prescrições legais. Por fim, prequestiona os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 129, inc. I, ambos da Constituição Federal e arts. 384 e 386, inc. IV, ambos do Código de Processo Penal (Evento 10 - RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (Evento 16 - CONTRAZAP1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento (Evento 19 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1300533v21 e do código CRC 1e110e1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 10/9/2021, às 17:6:19





Apelação Criminal Nº 5012090-46.2020.8.24.0054/SC

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