Acórdão Nº 5012093-35.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo5012093-35.2020.8.24.0075
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5012093-35.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RUDNEY TOMAZ JUNIOR APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Tubarão, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rudney Tomaz Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 20 de outubro de 2020, por volta das 5h30min, em residência localizada na Estrada Geral do Caruru, Bairro Caruru, Tubarão-SC, no interior de um casaco que estava ao lado do denunciado, o denunciado RUDNEY TOMAZ JÚNIOR - portador de extensa ficha criminal e com mandado de prisão ativo - possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola 9mm, marca Taurus, modelo G2C, n. de série TMS73776, dentro de uma maleta preta, além de duas unidades de carregador de arma, marca Taurus, modelo 9mm, carregados cada um com 10 munições marca CBC.



Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 139):



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1, para CONDENAR o acusado RUDNEY TOMAZ JÚNIOR ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez), em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao delito descrito no art. 12, caput, da Lei 10.826/03.



Inconformado, o representante Ministerial interpôs recurso de apelação criminal. Em suas razões, pugna tão somente, que o decisum seja reformado, a fim de que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena fixado sentencialmente ao acusado para o fechado (evento 148).

Rudnei, por sua vez, também ingressou com recurso de apelação criminal, por intermédio de defensor constituído, requerendo em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser beneficiado com aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 155).

Contrarrazões apresentadas nos eventos 157 e 161 dos autos principais.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Hélio Pedro Sérgio Steil, posicionou-se pelo conhecimento dos recursos, com o provimento do apelo ministerial e o desprovimento do reclamo defensivo (evento 12 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1404429v3 e do código CRC 54a4931e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 13/9/2021, às 10:29:49





Apelação Criminal Nº 5012093-35.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RUDNEY TOMAZ JUNIOR APELADO: OS MESMOS

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

Do Recurso do réu Rudney

1. Ab initio, busca o recorrente a sua absolvição, por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Todavia, sem razão.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada sentenciante no decreto condenatório de evento 139, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:



A materialidade do crime em questão encontra-se estampada nos documentos acostados no evento 1 dos autos n. 5010880-91.2020.8.24.0075 (feito originário - apenso), tais como, Auto de Prisão em Flagrante (p. 4), Auto de Apreensão (p. 7), mandado de prisão (p. 10), Boletim Individual de Identificação (p. 11), Boletim de Ocorrência (p. 14), bem como na prova oral colhida durante a instrução do feito.

A autoria do delito, por seu turno, encontra-se satisfatoriamente elucidada nos autos, sobretudo diante das declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão do acusado.

Ouvido na fase administrativa (ev. 1, vídeo 4, autos n. 5010880-91.2020.8.24.0075), Rudnei Tomaz Júnior preferiu manter silêncio.

Na oportunidade de seu interrogatório, em Juízo (ev. 129 e 130), o aludido acusado negou a prática do delito em questão. Afirmou, em suma, [...] que mora no bairro São Martinho; que já está respondendo um assalto desde 2018; que ganhou prisão domiciliar por ter asma; que estava na casa de Marcos no domingo; que Marcos é seu amigo; que Marcos convidou a sua esposa para ir no churrasco na casa do amigo; que só viu a arma na delegacia; que em nenhum momento manuseou a arma; que só viu a arma na delegacia quando o policial Fernando apontou e falou que ia acabar com a vida; que Marcos assumiu a arma na frente do Fernando e do Delegado Rubens; que chegou na casa de Marcos por volta das 14h da tarde; que fizeram churrasco; que a filha de 1 ano e 4 meses começou a cansar e acabou dormindo; que tentou ligar para o uber ir buscar, mas não deu; que acabou dormindo lá no domingo; que a polícia invadiu a casa por volta da 5h da manhã; que vieram no quarto, mandaram deitar no chão e algemaram; que em nenhum momento falaram que havia mandado ou que estava foragido; que Cleberson, Fernando e mais dois policiais prenderam o depoente em 2018; que não tem problema algum com os policiais nem com o delegado; que cometeu muitos crimes quando era menor; que não tinha nada no quarto; que reviraram as coisas, algemaram e levaram para a delegacia; que não tem nada a ver com essa arma; que é inocente, não tem nada a ver; que está há três anos preso.

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