Acórdão Nº 5012093-46.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo5012093-46.2019.8.24.0018
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012093-46.2019.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012093-46.2019.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU) ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) APELADO: AMELIA TONON MAZZIONI (AUTOR) ADVOGADO: JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294)


RELATÓRIO


Amélia Tonon Mazzioni ajuizou a ação de cobrança de seguro de vida em grupo n. 5012093-46.2019.8.24.0018, em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 27):
1. Amélia Tonon Mazzioni ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor da Companhia de Seguros Previdência do Sul.
2. Relatou que é genitora e herdeira de Alceu Mazzioni, falecido em acidente de trânsito ocorrido no dia 27/01/2018. Aduziu que, por força de vínculo empregatício, o falecido possuía seguro de vida junto à requerida.
3. Disse que o pedido de indenização formulado em sede administrativa foi negado pela ré, em razão da constatação de que o segurado havia ingerido bebida alcoólica.
4. Pretende a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista na apólice.
5. Citada (EV 6), a requerida apresentou contestação (EV 7).
6. Asseverou que no momento do sinistro o segurado apresentava 30,42 decigramas de álcool por litro de sangue, quantidade que ocasiona perda da consciência e configura agravamento do risco. Alegou que o falecido estava sem o cinto de segurança, que é de uso obrigatório, e foi arremessado para fora do veículo, o que teria provocado a morte, decorrente de traumatismo craniano. Ao final, arrematou com pedido de improcedência.
7. Houve réplica (EV 15).
8. O feito foi saneado, oportunidade em que deferida a produção de prova oral a fim de que oportunizar à requerida provar que a ebriedade ocasionou o evento que vitimou o segurado. (EV 17)
9. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção da prova oral (EV 21 e 23).
10. É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
28. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 38.174,20 (trinta e oito mil cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), que deverá corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da contratação do seguro e juros de mora de 1 % ao mês a contar da citação.
29. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A Requerida opôs Embargos de Declaração suscitando a existência de erro material quanto ao valor da condenação (evento 31), os quais foram rejeitados (evento 35).
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 41) suscitando, prefacialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de remessa de ofício à Delegacia de Polícia de Chapecó para juntada do inquérito policial que apurou o acidente de trânsito em questão, a fim de comprovar o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) o segurado estava alcoolizado, apresentando 30,42 decigramas de álcool por litro de sangue, grau de embriaguez que equivale a anestesia geral, e acarreta a perda da consciência; b) o Código de Trânsito Brasileiro enquadra a conduta do segurado como crime de trânsito, de modo que, se tivesse sobrevivido ao acidente, estaria respondendo a ação penal; c) caracterizado o ato ilícito, há de se aplicar o art. 762 do Código Civil, que declara nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado; d) não resta dúvida de que, embora sob elevado efeito do consumo de álcool, o segurado deliberadamente decidiu conduzir seu veículo em rodovia estadual, agindo criminosamente por sua livre e espontânea vontade; e) a sentença considerou que a negativa foi pautada em cláusula abusiva, entendimento com o qual não pode concordar, pois o segurado cometeu um crime; f) o segurado agravou o risco até o ponto de sua inevitabilidade, podendo-se dizer que o óbito foi fruto direto de sua conduta desajustada, devendo incidir na hipótese o art. 768 do Código Civil, que afasta o direito ao recebimento da garantia nos casos de agravamento intencional do risco; g) na própria inicial há relato de que o segurado foi arremessado para fora do veículo, o que certamente ocorreu porque não usava cinto de segurança, circunstância que acarretou o ferimento fatal, com o choque da cabeça do segurado contra uma pedra; h) não havia marcas de frenagem, nem sinais de envolvimento de outro veículo, a demonstrar o nexo de causalidade entre o elevado estado de embriaguez e a perda do controle do veículo; i) ao mencionar o agravamento intencional, a legislação civil está a se referir à voluntariedade da conduta, e não do resultado; j) o uso do cinto de segurança é obrigatório em todo o território nacional, a indicar que, também sob este prisma, o segurado cometeu ato contrário à lei; k) não se trata da aplicação da Súmula n. 620 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não pode a seguradora negar um sinistro desta natureza amparada na exclusão de cobertura; l) entretanto, esta circunstância não impede a negativa de indenização pela perda de direito decorrente do agravamento de risco, sendo certo que exclusão de cobertura não se confunde com perda de direito; m) a perda do direito do segurado decorre de agravamento de risco previsto expressamente em lei; n) as condições gerais da apólice determinam a exclusão do risco quando praticado ato ilícito pelo segurado, o que de fato ocorreu tanto por estar embriagado na condução do veículo, como por estar sem cinto de segurança; o) constou da sentença que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato; p) entretanto, o certificado de seguro dá conta de que a importância segurada, de R$ 38.174,20 (trinta e oito mil cento e setenta e quatro reais e vinte centavos), já estava atualizada até a data do sinistro, ocorrido em 27-1-2018, de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente; e q) eventual aplicação de correção monetária desde a data da contratação, ocorrida em novembro de 2017, implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Intimada, a...

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