Acórdão Nº 5012135-47.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5012135-47.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5012135-47.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: HERSON ALEX SANTOS ADVOGADO: TAYANA DE ALMEIDA RECKZIEGEL (OAB SC062603) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HERMANN HERING IMPETRADO: SUPERVISOR DE ENSINO DA COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BLUMENAU MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Herson Alex Santos contra ato tido por ilegal e imputado ao Secretário de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina, à Diretora Geral do CEDUP Hermann Hering e ao Supervisor de Ensino da Coordenadoria Regional de Educação da cidade de Blumenau/SC que, após a admissão em caráter temporário para o exercício da função de professor de Direito na Educação Profissionalizante, o considerou inabilitado para exercer a docência.

Fundamentando sua insurgência, o impetrante narrou que "participou do processo seletivo n. 2.214/2021 realizado pela ACAFE para a Secretaria de Estado da Educação - SED/SC em 19/12/2021, para concorrer as vagas como professor de Direito, na modalidade habilitado, sendo que a homologação do resultado de sua aprovação do certame foi divulgada em 28/01/2021" (evento 1, fls. 2).

Frisou que "apresentou a documentação exigida no referido Edital em 03/02/2022, data em que o contrato do candidato foi assinado" e que, após ter ministrado aulas por mais de duas semanas, a autoridade coatora entrou em contato em 22.2.22 para informar "que ele não poderia mais seguir contratado, pois não seria mais considerado como habilitado, caso não apresentasse mais documentos que constassem literalmente o termo 'complementação pedagógica'" (evento 1, fls. 3).

Argumentou que "já havia apresentado o diploma de Mestrado e que legalmente poderia ser considerado habilitado, pois havia deliberação normativa referente à Resolução CNE/CP n° 1, de 5 de janeiro de 2021, que considerava admitidos para docência em cursos técnicos profissionais detentores de diploma de Mestrado acadêmico, segundo o § 3° do Art. 54" (evento 1, fls. 3). Contudo, em 24.2.22, foi cientificado de "que a autoridade superior não havia considerado o documento como probo para a comprovação da pedagógica" (evento 1, fls. 3-4), sem que lhe fosse permitido o acompanhamento ao processo administrativo e o exercício do contraditório e ampla defesa.

Asseverou que "o edital dispõe que para ser considerado 'Habilitado', o candidato deve apresentar formação bacharelado que conste no histórico escolar disciplinas que sejam elencadas como complementação pedagógica" e que tal pré-requisito foi atendido pelo impetrante na medida em que "apresenta um diploma de mestrado, o que pode ser considerado como formação continuada do bacharelado em Direito, em conformidade com o Inciso V do Art. 9º da Resolução CNE/CP nº 1/2020" (evento 1, fls. 9).

Ressaltou que "foi impedido de manter a posse do cargo de professor em regime de ACT justamente por não ter apresentado um diploma de complementação pedagógica. Contudo, segundo o conjunto probatório exaurido até o momento, o Impetrante é graduado em Direito e possui o título de "Mestre", pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG, por ter concluído o programa de pós-graduação em Direito e Justiça Social. Sendo assim, embora o Impetrante não tenha apresentado diploma de complementação pedagógica exigida naquele edital, o mesmo satisfez a exigência material que justifica a própria previsão editalícia, qual seja, a capacitação para o exercício da docência, inclusive em grau mais elevado, na medida em que o título de mestre confere ao docente a capacidade para lecionar em instância superior à educação básica" (evento 1, fls. 25).

Aduziu que, "caso o Impetrante seja considerado, em contrassenso com a ordem legal, 'Não Habilitado' para a manutenção dos cargos em regime de ACT, mesmo sendo considerado habilitado para a docência em nível superior, ressalta-se que aquele não pode ser prejudicado por erro cometido pela unidade escolar no processo de conferência de sua documentação quando se apresentou para ser contratado, tampouco poderá ter seu CPF cancelado pela Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina" (evento 1, fls. 32).

Postulou, assim, a concessão de medida liminar para que haja "a reintegração imediata para que o Impetrante retome o cargo conquistado através do concurso público de edital nº 2214/2021, qual seja de professor em caráter temporário, assim como a suspensão de nova contratação para as mesmas vagas assumidas pelo Impetrante", e, no mérito, que a segurança seja concedida, confirmando-se a liminar (evento 1, fls. 35).

Os autos foram distribuídos inicialmente na comarca de Blumenau, que declinou a competência a este Tribunal (evento 23).

O feito foi encaminhado ao Grupo de Câmaras de Direito Público, oportunidade em que a eminente Desembargadora Sônia Maria Schmitz declinou a competência a uma das Câmaras de Direito Público (evento 20), vindo-me, então, conclusos.

Na sequência, a medida liminar postulada foi indeferida, por não constatar a presença cumulada dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 (evento 40).

Transcorrido in albis o prazo para prestar informações, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por intermédio do Procurador Basílio Elias De Caro, opinou pela denegação da ordem (Evento 60).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por denegar a segurança.

2. Da segurança almejada:

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus...

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