Acórdão Nº 5012135-64.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5012135-64.2021.8.24.0038
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012135-64.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Alves de Oliveira contra a sentença proferida pelo proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville na "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor de Banco Itaú Unibanco S.A que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento17 dos autos de origem).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de prova pericial no contrato em discussão; que há divergência na assinatura da parte autora e que o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido. No mérito, defende que: muito embora o recorrido tenha apresentado nos autos cópia do contrato assinado, este não comprova o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, demonstrando assim, a ilegalidade do negócio jurídico litigado; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, pugnou pela condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, e pelo afastamento, ou, subsidiaraimente, pela redução em 1% da multa por litigÂncia de má-fé (Evento 23 dos autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 29 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Em sede preliminar, o autor argui cerceamento de defesa em virtude da ausência de realização de perícia para averiguar a autenticidade das firmas apostas no contrato sub judice.

Com efeito, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 CPC/2015), se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.

Se o julgador entende ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (CPC/2015, art. 139, II) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370).

Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito.

No caso dos autos, observo que a questão é passível de resolução com a prova documental colacionada ao feito, mediante a juntada do negócio.

No contrato firmado (CONTR6 do Evento 12 dos autos de origem), é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas nos documentos que acompanham a inicial (DECLAPOBRE3 e RG4 do Evento 1 dos autos de origem).

Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais do demandante, tais como carteira de identidade e CPF (CONTR6 do Evento12 dos autos de origem).

Não se tem notícia, ademais, de que a parte autora teve seus documentos extraviados ou de que foi vítima de furto ou roubo a sinalizar que terceiro se utilizou de seus dados para a contratação em comento.

Assim, confrontadas as provas, conclui-se que a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato não tem razão de ser.

Sobre o assunto, precedente desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL EM NOME DA DEMANDANTE, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO AJUSTE. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS. DEMANDANTE ANALFABETA. AVENÇA APRESENTADA PELA CASA BANCÁRIA QUE EXIBE NÃO SÓ A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE CONTRAENTE, COMO TAMBÉM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRA PESSOA E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000190-48.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022- grifou-se).

De mais a mais, no tocante à alegação de que o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido, este Órgão Fracionário possui entendimento de que a assinatura em documento em branco não acarreta a invalidade do contrato. Isso porque, tal realidade importa em autorização conferida ao credor para preenchimento posterior, qualificando-se o ato como outorga de poderes.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL EM NOME DA DEMANDANTE, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO AJUSTE. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A...

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