Acórdão Nº 5012135-80.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5012135-80.2019.8.24.0023
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012135-80.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012135-80.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DANIEL BLOEMER (EXEQUENTE) ADVOGADO: JOÃO DE BONA FILHO (OAB SC019145) APELANTE: DE BONA FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE) ADVOGADO: JOÃO DE BONA FILHO (OAB SC019145) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB SC041210)

RELATÓRIO

Daniel Bloemer moveu o cumprimento de sentença n. 5012135-80.2019.8.24.0023, em face de Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

No curso do procedimento, sobreveio sentença da lavra do magistrado Humberto Goulart da Silveira homologando o cálculo apresentado pelo Exequente e julgando extinto o cumprimento de sentença em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da Executada (evento 43):

Do exposto, como não apresentada impugnação pela parte executada, HOMOLOGO o cálculo da parte exequente e julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte executada, já que o crédito será pago conforme ordem estabelecida no plano de recuperação. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).

Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista a equidade e se tratar de ação em massa, também conforme o art. 85, 8º. do CPC.

Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial e arquive-se o processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O Exequente opôs Embargos de Declaração (evento 48), os quais foram rejeitados (evento 58).

Irresignados, o Exequente e a sociedade de advogados que o patrocina interpuseram Recurso de Apelação (evento 66) aduzindo, em resumo, que: a) na decisão do evento 26 restou reconhecida a natureza extraconcursal do crédito perseguido, contra a qual não houve insurgência de nenhuma das partes, tornando preclusa a questão; b) a Executada não apenas concordou como incluiu o crédito no cronograma de pagamentos aprovado pelo Juízo Universal da recuperação judicial; c) houve o pagamento da dívida por meio de depósito, e o Exequente requereu a expedição de alvará; d) a sentença ora recorrida indeferiu a expedição do alvará e modificou o enquadramento jurídico do crédito para concursal; e) a sentença deve ser declarada nula, eis que, de ofício, reformou a preclusa decisão do evento 26 fora das hipóteses do art. 494 do Código de Processo Civil; f) caso não reconhecida a nulidade da decisão, necessária sua reforma para classificar o crédito ora debatido como extraconcursal; g) somente com o julgamento e com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento é que houve a constituição do crédito, mais de dois anos após o pedido de recuperação judicial; h) quando do pedido de recuperação judicial, a discussão de mérito da ação estava pendente de julgamento nesta Corte de Justiça por conta de Recursos de Apelação de ambas as partes; e i) o crédito...

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