Acórdão Nº 5012138-53.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022
Número do processo | 5012138-53.2020.8.24.0038 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5012138-53.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ALTINO JOSE MENDES (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 81) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5012138-53.2020.8.24.0038/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 74). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio; c) não incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Com a resposta (evento 87), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1, execução 4), o que foi deferido (evento 3).
Decorrido o prazo para apresentação dos documentos sem qualquer manifestação da apelante (evento 8), o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$28.288,95 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 16).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução (evento 25).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 33) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 35), que apurou como devido o valor de R$30.103,61 (trinta mil cento e três reais e sessenta e um centavos) (eventos 44 e 66).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 51/52 e 70). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 74), é o objeto do recurso que se está a examinar.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ALTINO JOSE MENDES (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 81) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5012138-53.2020.8.24.0038/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 74). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos rendimentos, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio; c) não incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015.
Com a resposta (evento 87), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1, execução 4), o que foi deferido (evento 3).
Decorrido o prazo para apresentação dos documentos sem qualquer manifestação da apelante (evento 8), o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$28.288,95 (vinte e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 16).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução (evento 25).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 33) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 35), que apurou como devido o valor de R$30.103,61 (trinta mil cento e três reais e sessenta e um centavos) (eventos 44 e 66).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 51/52 e 70). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo a execução (evento 74), é o objeto do recurso que se está a examinar.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas...
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