Acórdão Nº 5012151-24.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5012151-24.2022.8.24.0930
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012151-24.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012151-24.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BEATRIZ JAROSZ GAVRONSKI (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO: ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, BEATRIZ JAROSZ GAVRONSKI, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Giancarlo Rossi), proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte demandante-apelante defende, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual. Afirma que a prática do banco é abusiva, pois viola as normas de proteção do consumidor. Busca, também, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da prática ilícita por ele perpetrada, bem como que promova a repetição de indébito.
Por fim, pede pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


I. Tempestividade e preparo recursal
De início, anota-se que o recurso de apelação é tempestivo a parte autora deixou de efetuar o pagamento do respectivo preparo recursal porque beneficiada com a gratuidade da justiça.
II. Breve síntese da demanda
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável) ajuizada por BEATRIZ JAROSZ GAVRONSKI em face de BANCO PAN S.A..
Colhe-se da inicial que a parte autora, beneficiária do INSS (aposentadoria por idade), pactuou contrato de empréstimo pessoal consignado, cujo pagamento seria descontado, mês a mês, diretamente do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, após a contratação, foi surpreendida com um desconto diferenciado em seu benefício previdenciário, referente ao pagamento de cartão de crédito, o qual ensejou um abatimento mensal no percentual de 5% sobre o valor recebido - R$ 60,60.
Assim, tendo em vista que tal modalidade contratual (empréstimo consignado via cartão de crédito) jamais foi solicitada ou contratada pela parte autora, ajuizou a presente demanda pela qual pleiteou a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); a restituição dos descontos realizados mensalmente a título de RMC e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, contra a qual a parte demandante interpôs recurso de apelação.
III. Apelo
Em síntese, a parte apelante assevera que nunca contratou empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, tampouco fez uso do cartão o qual originou descontos em seu benefício previdenciário com a retenção da margem consignável, razão pela qual defende a nulidade do pacto.
Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se:
Sobre essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como "empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à instituição financeira concedente" (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.Asp).
Já a jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito com margem consignável, coloca-se "à disposição do consumidor um cartão de crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre...

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