Acórdão Nº 5012172-14.2020.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-06-2023

Número do processo5012172-14.2020.8.24.0075
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012172-14.2020.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012172-14.2020.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: VANESSA FERREIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A): GRAZIELE ARIANE DOS PASSOS (OAB SC042259) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MASSOQUETTI FOLSTER (OAB SC051995) APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANNA GARCIA BRAZ GOMES (OAB SC047424) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUIZ FILIPI DE FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Associação de Benefícios ajuizou a ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito n. 5012172-14.2020.8.24.0075 em face de Vanessa Ferreira de Andrade, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí.
A lide foi assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Augusto César Allet Aguiar (evento 93, SENT1):
ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS - STAR, propôs "ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito" em face de VANESSA FERREIRA DE ANDRADE, inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Tubarão/SC.
Alegou que: a) Jeferson Adriano Alves associou o veículo Renaut Kwid, placa QJL 2114, junto à autora; b) em 26/11/2019, às 21h45min, o associado trafegava pela rua Carlos Serafim Zaguini, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo veículo Renaut Duster, conduzido pela ré, que invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o veículo do associado; c) o conserto do veículo custou R$ 9.955,13, porém, a parte ré não ressarciu a quantia na esfera administrativa.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 9.955,13, devidamente atualizado e com juros.
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (e. 52). Em preliminar, arguiu incompetência territorial e ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, afirmou que: a) "não invadiu a contramão em si, mas colidiu com veículo que estava estacionado em sentido contrário"; b) não estaria embriagada; c) houve composição extrajudicial com o pagamento de R$ 3.300,00 ao proprietário do veículo Renaut Kwid, não sendo procedente o pedido ora formulado na inicial.
Houve réplica (e. 67) e intimação das partes para especificação de provas (e. 59).
As partes requereram o julgamento antecipado (e. 63; 65).
No evento 67, o Juízo da 3ª Vara Cível de Tubarão/SC declinou da competência à Comarca de Itajaí, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede recursal (e. 89).
É o relatório.
Na parte dispositiva constou:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 9.955,13 (nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), cuja quantia deverá ser acrescida de correção pelo INPC de 14/01/2020 (desembolso) e com aplicação de juros simples de mora de 1% ao mês desde 24/09/2021 (citação).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15 % do valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade face o deferimento, nesta oportunidade, do benefício da gratuidade da justiça, pois a ré comprovou a situação de desemprego pelo documento 5 de evento 52
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (evento 101, APELAÇÃO1), aduzindo, em suma, que: a) a Autora é ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que é associação e não seguradora e sua relação comercial com o associado não pode ser equiparada a um seguro, sendo inaplicável a equiparação para enquadramento no art. 786 do Código Civil com a finalidade de se sub-rogar no posição de credora; b) "mesmo que a associação como pessoa jurídica de direito privado pudesse sub-rogar-se ao direito do seu associado, este seria fundamentado no artigo 346, do Código Civil, sendo necessária a devida adequação legal, fato não consumado e não comprovado nos autos, especialmente, [porque] deixou de restar comprovada a sociedade do proprietário do veículo com a Associação Recorrida"; e c) se mantida a condenação, deve ser descontado o que pagou ao proprietário do veículo, que agiu de má-fé ao exigir valores, devendo ser...

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