Acórdão Nº 5012185-27.2020.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5012185-27.2020.8.24.0038
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5012185-27.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ASSIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO: ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) APELADO: CLINICA RENATA MARTINS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO: KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598)


RELATÓRIO


Clinica Renata Martins Ltda Me ajuizou ação de cobrança em face de Assis Administração e Participações S.A., sob o fundamento de que celebrou contrato de novação de dívida com a empresa Agemed, sendo a ré responsável solidária pelo débito, no valor de R$ 67.185,62.
Citada, a demandada apresentou contestação (evento 21), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que se obrigou subsidiariamente pela obrigação. Discorreu sobre a inexistência de novação e requereu a improcedência do feito.
Houve réplica (evento 29).
Após, sobreveio sentença de procedência, publicada nos seguintes termos (evento 70):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 67.185,62 (sessenta e sete mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado na inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela, a teor da Súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das taxas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do at. 85, § 2º do CPC. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade uma vez que defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte ré nos termos postulados nos eventos 21 e 67.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, desconhecer a assinatura aposta no contrato. Defendeu, ademais, que a aprovação da liquidação extrajudicial da devedora principal ensejaria a suspensão do presente processo, ao fundamento de que os efeitos da falência se estenderiam aos sócios da pessoa jurídica, tal como é a ré.
Com as contrarrazões (evento 90), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 80), sendo dispensado o recolhimento do preparo recursal.
O recurso, todavia, comporta apenas o conhecimento parcial.
É que parte do apelo discute a assinatura aposta pela pessoa jurídica ora apelante no contrato firmado entre os litigantes. A tese, entretanto, não foi submetida ao crivo magistrado singular e somente sobreveio aos autos neste grau de jurisdição.
E, como incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (art. 336, CPC), o argumento não pode ser analisado por esta Câmara julgadora, sob pena de...

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