Acórdão Nº 5012189-47.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021
Número do processo | 5012189-47.2021.8.24.0000 |
Data | 15 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5012189-47.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
AGRAVANTE: PLINIO CRUZ SCHMITZ ADVOGADO: JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) AGRAVADO: GREGORIO DIAS CONSTANTINO
RELATÓRIO
Plinio Cruz Schmitz interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação monitória de cheque (autos n. 5000276-66.2019.8.24.0282) deflagrada por si contra Gregorio Dias Constantino, indeferiu o pedido de consulta ao banco de dados do Poder Judiciário para a obtenção do endereço atualizado do demandado.
Nas razões do presenre recurso, pugna a parte pela conferência do logradouro escorreito do litigante adverso por meio dos instrumentos do juízo.
O efeito suspensivo foi deferido, nos seguintes moldes:
Na prática, a concessão da tutela recursal como pretendida - utilização dos sistemas de busca disponíveis pelo Judiciário -, acaso deferida de forma liminar tornaria irreversível a medida esgotando do recurso.[...]Pelo exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal, contudo, defere-se o efeito suspensivo ao recurso, eis que impôs a decisão agravada a penalidade de extinção do feito acaso não promovido a citação da parte agravada no prazo de 10 dias (Evento 4).
É o relatório
VOTO
Pugna a ora recorrente pela conferência do logradouro escorreito da parte por meio dos instrumentos do juízo.
O provimento do recurso é medida impositiva.
Da análise dos autos, constata-se que a parte requerida não foi encontrada em diversas oportunidades.
Desta forma, em reverência ao princípio da cooperação, e aliado ao fato de que não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização do demandado por parte do autor, defere-se o pleito formulado pelo ora agravante.
É o escólio do Eminente Desembargador José Rodrigues de Oliveira Neto:
[...] o entendimento jurisprudencial é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para obter a localização do devedor, consulta de seus dados cadastrais e de seus bens independe da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização da parte executada (Agravo de Instrumento n. 5007312-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-5-2021).
E, no mesmo perfilar, também já decidiu o Insigne Desembargador Jaime Ramos:
[...] tal medida pode ser deferida...
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