Acórdão Nº 5012214-07.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5012214-07.2019.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012214-07.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: IVO DAMASIO LIBORIO REIS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Claudia Lopes Carvalho interpõe apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e. 106 da origem).

Nas suas razões, alega que a perícia é inconclusiva e que há documentos diversos que embasam a sua pretensão e evidenciam a redução da capacidade laboral, razão por que afirmou fazer jus à concessão de auxílio-acidente/ aposentadoria por invalidez (e. 115 da origem).

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Para que haja o deferimento da benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e as moléstias que acometem o segurado, nos moldes da Lei n. 8.213/1991.

A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O art. 86, caput, da mencionada norma, por sua vez, dispõe que o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Finalmente, para a implementação de aposentadoria por invalidez, nos termos da citada legislação, deve o segurado cumprir os seguintes requisitos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A autora afirmou que foi diagnosticada com dor lombar baixa (CID 10 M54.5), motivo pelo qual recebeu auxílio-doença previdenciário (e. 1, CNIS6, da origem).

Requereu a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez.

Contudo, extrai-se do laudo pericial (e. 95 da origem):

CONCLUSÃO:Por ocasião da perícia médica ficou constatado que o Autor NÃO SE ENQUADRA NO Anexo III, Decreto 3.048/99.

QUESITOS DO...

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