Acórdão Nº 5012224-43.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2022
Número do processo | 5012224-43.2020.8.24.0064 |
Data | 16 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5012224-43.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MARCELI MULLER (AUTOR)
EMENTA
"OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEMORA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. TESE NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE MEDIDOR DE VIZINHO PELA AUTORA. NÚMERO DO TELEFONE DA AUTORA NOS DADOS CADASTRAIS. COMUNICAÇÃO FÁCIL. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL QUE NÃO SALVAGUARDA INEFICIÊNCIA. ART. 22 DO CDC. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A DEZ DIAS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM (R$ 8.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024166102v5 e do código CRC 611a35fb.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: MARCELI MULLER (AUTOR)
EMENTA
"OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. DEMORA NO ESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO. TESE NÃO ACOLHIDA. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE MEDIDOR DE VIZINHO PELA AUTORA. NÚMERO DO TELEFONE DA AUTORA NOS DADOS CADASTRAIS. COMUNICAÇÃO FÁCIL. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL QUE NÃO SALVAGUARDA INEFICIÊNCIA. ART. 22 DO CDC. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A DEZ DIAS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. QUANTUM (R$ 8.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310024166102v5 e do código CRC 611a35fb.Informações adicionais da...
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