Acórdão Nº 5012226-30.2019.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2021
Número do processo | 5012226-30.2019.8.24.0005 |
Data | 27 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Tutela Antecipada Antecedente |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5012226-30.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: GILDOMAR DA CUNHA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Em análise aos elementos constantes dos autos, verifica-se que o recorrente apresenta conteúdo e fundamentação disassociados da decisão recorrida, além do nome da parte (autor) e número do processo estranhos ao presente feito, como se passa a demostrar.
Extrai-se dos dados do processo e do dispositivo da decisão ora atacada (Evento 33):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (n. 5012226-30.2019.8.24.0005) promovida por GILDOMAR DA CUNHA contra Agemed Saúde Ltda.
"Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC para:
I - DETERMINAR que a parte Requerida custeie a realização dos procedimentos, exames, medicamentos e consultas previstos e amparados pelo plano de saúde oferecido ao requerente e, principalmente, do procedimento de LIMPEZA DO CATETER PORTH-CATH do Requerente a cada 45 dias, a fim de mantê-lo funcionante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do autor, a título de multa por descumprimento de decisão em tutela antecipatória, de R$ 15.699,32 (quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais, trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente (índice CGJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da presente data e;
III - CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a seu arbitramento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (16/12/2019)."
Enquanto o recurso inominado proposto por Agemed (Evento 38), traz as seguintes escritas:
"Autos n° 5000271- 20.2020.8.24.0020
AGEMED SAÚDE S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, movido BRUNO ELIAS BUTTNER, igualmente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final subscrito interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no artigo 41 e ss. da Lei de nº 9.909/95, pelas razões e fundamentos anexos.
[...]
Em breve resumo, cuida a...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: GILDOMAR DA CUNHA (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Em análise aos elementos constantes dos autos, verifica-se que o recorrente apresenta conteúdo e fundamentação disassociados da decisão recorrida, além do nome da parte (autor) e número do processo estranhos ao presente feito, como se passa a demostrar.
Extrai-se dos dados do processo e do dispositivo da decisão ora atacada (Evento 33):
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS (n. 5012226-30.2019.8.24.0005) promovida por GILDOMAR DA CUNHA contra Agemed Saúde Ltda.
"Ante o exposto, CONFIRMO a tutela concedida no evento 3 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC para:
I - DETERMINAR que a parte Requerida custeie a realização dos procedimentos, exames, medicamentos e consultas previstos e amparados pelo plano de saúde oferecido ao requerente e, principalmente, do procedimento de LIMPEZA DO CATETER PORTH-CATH do Requerente a cada 45 dias, a fim de mantê-lo funcionante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do autor, a título de multa por descumprimento de decisão em tutela antecipatória, de R$ 15.699,32 (quinze mil, seiscentos e noventa e nove reais, trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente (índice CGJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da presente data e;
III - CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a seu arbitramento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação (16/12/2019)."
Enquanto o recurso inominado proposto por Agemed (Evento 38), traz as seguintes escritas:
"Autos n° 5000271- 20.2020.8.24.0020
AGEMED SAÚDE S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, movido BRUNO ELIAS BUTTNER, igualmente qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final subscrito interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no artigo 41 e ss. da Lei de nº 9.909/95, pelas razões e fundamentos anexos.
[...]
Em breve resumo, cuida a...
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