Acórdão Nº 5012227-91.2020.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5012227-91.2020.8.24.0033
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012227-91.2020.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: SILVINHA DINIZ DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 34):

"1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Silvinha Diniz da Silva contra Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.

A parte autora, em síntese, argumentou que não possui qualquer dívida advinda da relação jurídica estabelecida com a ré, desse modo, afirmou que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Nesse contexto, aduziu que utilizou um cartão de crédito administrado pela ré, o qual no ano de 2016 procedeu ao cancelamento da tarjeta, não tendo recebido qualquer fatura desde então.

Diante dessa conjuntura fática, ingressou com a presente ação a fim de buscar a reparação por danos que alega ter sofrido.

No âmbito da decisão de evento 8, a tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do registro negativo lançado perante o Serasa.

Citada (evento 16), a ré apresentou contestação intempestiva (evento 17), o que ensejou a decretação de sua revelia (evento 25).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (eventos 29-30)."

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

"[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC:

5.1 CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de evento 8, tornando-a definitiva;

5.2 DECLARAR a inexistência do débito pertinente ao cartão de crédito Ourocard Visa n. 091340375, que ensejou a inscrição do nome da autora pela ré no cadastro de restrição ao crédito (declaração 7 do evento 1);

5.3 CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).

[...]

Condeno a ré ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC."

Ambas as partes apelaram.

A autora postula a majoração do valor indenizatório, a fim de que se alcance o caráter pedagógico da reprimenda, inibindo condutas como a do requerido (evento 42).

O demandado defende (evento 44) a ausência de provas do cancelamento do cartão e da ocorrência de danos morais, afirmando que o débito foi estornado e baixado em julho de 2020, o que acarreta a perda do objeto do litígio. Aduz, também, que o valor dos danos morais não observou a proporcionalidade e razoabilidade e que os honorários advocatícios foram fixados em valor elevado.

Juntadas as contrarrazões (eventos 51 e 52), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Recurso do requerido

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Como visto, o demandado afirma, de início, a inexistência de provas do direito alegado pela autora.

Razão não lhe assiste.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerente enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). O requerido, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.

Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem, repita-se, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, à configuração do dever de indenizar, deve a parte interessada demonstrar o defeito no fornecimento do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Na espécie, infere-se que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de uma dívida de cartão (contrato nº 91340375) vencida em 10/10/2019 (Evento 1, DECL7). Contudo, afirma que cancelou o referido cartão de crédito no ano de 2016.

Pois bem.

Os extratos juntados na peça de defesa comprovam que houve utilização do cartão, mediante compras parceladas, de 13/10/2015 até 10/10/2016 (Evento 18, EXTR5, p. 1/13).

Veja-se que as faturas posteriores, com vencimento em 10/11/2016, 12/12/2016 e 10/01/2017 fazem referência apenas à anuidade diferenciada (Evento 18, EXTR5, p. 14/16) enquanto aquelas vencidas em 10/02/2017 e 10/03/2017 não possuem débitos (Evento 18, EXTR5, p. 17/18).

Passados dois anos e seis meses, foi emitido novo documento com valor de R$ 637,00, vencido em 10/09/2019, que apresenta uma compra no site wine.com.br (Evento 18, EXTR5, p. 19). Já a fatura que ensejou a negativação do nome da requerente, vencida em 10/10/2019, relaciona três estornos relativos à compra no mencionado site, permanecendo uma parcela de R$ 205,00 e a anuidade diferenciada (Evento 18, EXTR5, p. 20).

A partir de então, foram sendo cobrados a quantia principal (R$ 205,00), anuidade, multa e encargos por atraso (Evento 18, EXTR5, p. 21/29).

Como se vê, não houve emissão de...

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