Acórdão Nº 5012238-19.2021.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5012238-19.2021.8.24.0023
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5012238-19.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDERSON ECHEVERRIA DIAS (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Anderson Echeverria Dias, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):
[...] Fato 1:
No dia 3 de fevereiro de 2021, por volta das 9h10min, na servidão Maria Salete Dutra, Monte Cristo, nesta Capital, o denunciado ANDERSON ECHEVERRIA DIAS praticava o tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, qual seja, uma creche da Prefeitura de Florianópolis, uma vez que trazia consigo e guardava, para fins de comércio e entrega a terceiros, 31 embalagens contendo crack, com peso total de 5g, das quais tentou se desfazer jogando no terreno da creche, tudo sem autorização legal ou regulamentar.
O denunciado tinha, ainda, como produto da venda dessas drogas o valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), além de um caderno de anotações da contabilidade do tráfico, no interior de sua residência.
Tais substâncias entorpecentes são capazes de causar dependência física e/ou psíquica e tem os usos proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fato 2:
Nas mesmas condições de tempo e local do fato 1, o denunciado ANDERSON ECHEVERRIA DIAS possuía e tinha em depósito uma pistola calibre 9mm, 25 munições de igual calibre, dois carregadores de pistola, todos de uso permitido, além de uma munição calibre 7,62, de uso restrito, todos no interior de sua residência, sem autorização legal ou regulamentar [...].
Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Anderson Echeverria Dias à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material (evento 113, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 122). Nas Razões (evento 136), busca, em suma, a absolvição em relação ao delito de tráfico de entorpecentes por falta de provas de que a droga apreendida seria de propriedade do Apelante. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da confissão espontânea, já que teria admitido aos policiais militares a posse do psicotrópico.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 142), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (evento 11).
É o relatório

VOTO


O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
O Apelante busca a absolvição em relação ao delito de tráfico de entorpecentes por falta de provas de que a droga apreendida seria de sua propriedade. Contudo, razão não lhe assiste.
A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fl. 02), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 03/08), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE1, fl. 11), Laudo de Constatação (evento 42), documentos constantes dos autos n. 5006626-03.2021.8.24.0023, Laudo Pericial (evento 62, do processo n. 5012238-19.2021.8.24.0023) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.
Vale destacar que o Laudo Pericial confirma a apreensão de 31 (trinta e uma) porções, com peso de 4,9g (quatro gramas e noventa decigramas) de "cocaína" em forma de "pedra" (crack) de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O Policial Militar Almir Victor Baia de Amorim, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO190):
[...] (00'10") primeiramente a gente tava em patrulhamento, já que a área era conhecido pelo tráfico de drogas, da facção PGC [...] nós passamos a primeira vez e vimos o Anderson ali, ele quando viu a viatura ele meio que disfarçou e entrou em casa, nós passamos e continuamos o patrulhamento [...] só que agora ela tava saindo de casa viu a presença da viatura e disfarçou, pegou o celular colocou na orelha [...] quando a gente deu a voz de abordagem pra ele, ele tava com alguma coisa na mão, aí ele jogou esse material dentro de uma creche [...] então o Gabriel foi ali e viu que se tratava de uma "bucha" com várias "pedras" de "crack", 31 (trinta e uma) ao total [...] momento em que a gente retornou na residência dele, a porta estava entreaberta, quando o Gabriel abriu já viu uma munição 9mm [...] fez uma busca na gaveta e localizou a arma, e na bolsa tinha uma quantidade de dinheiro [...] R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco) em notas diversas [...] a arma de fogo ele falou que tava com ele [...].
Em Juízo, consignou (evento 98 - VÍDEO1):
[...] (00'30") estávamos ali em patrulhamento, no Novo Horizonte, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas [...] quando a gente avistou o Anderson, quando ele viu a viatura e teve uma reação um pouco suspeita [...] no momento da abordagem, a gente tava bem próximo de uma creche, quando a gente pediu pra ele colocar a mão na parede, ele colocou a mão e jogou alguma coisa pra dentro da creche [...] então fomos fazer a busca...

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