Acórdão Nº 5012250-68.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5012250-68.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012250-68.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC AGRAVADO: AUTO POSTO CHAMINE LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lauro Muller à decisão pela qual se deferiu a antecipação de tutela nos autos da ação de nulidade de ato administrativo que lhe move Auto Posto Chaminé Ltda., nos seguintes termos (evento 16 na origem):

Como cediço, para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8666/1993, para a hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, é exigido que seja facultada a defesa prévia do interessado, mediante a instauração de processo administrativo, no prazo de 5 dias úteis.

Ocorre que, a despeito da necessidade de procedimento administrativo próprio, analisando a documentação carreada ao feito, nota-se que não houve processo administrativo formal, o que inviabilizou a apresentação de defesa pela parte autora e, sobretudo, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Com efeito, conforme constou nos autos de n. 5000557-54.2021.8.24.0087, embora a rescisão tenha sido embasada em parecer jurídico (evento 13 - processo administrativo 6, fl. 46 a 58), não foi precedida de processo administrativo formal, submetido ao cumprimento de todos os requisitos legais. Ao revés, ao que se apurou, foi precedida apenas do envio de uma notificação extrajudicial comunicando o interesse da administração na rescisão (evento 13 - processo administrativo 6, fls. 37/38).

Ou seja, além de não ter sido oportunizado o contraditório, anteriormente à rescisão, não foi observado o devido processo administrativo, acarretando a ilegalidade na rescisão unilateral do contrato.

Reitere-se, a documentação juntada até reflete os procedimentos adotados na via administrativa para a efetivação da quebra contratual. Não comprova, contudo, que a parte ré tenha adotado as medidas formais de instauração de processo administrativo legal, o que ocasionou claros prejuízos ao autor que, além de ter sido impedido de apresentar defesa prévia, teve suspenso o seu direito de contratar com a administração municipal.

Tanto é assim que, na própria publicação do termo de rescisão, nem sequer consta o número/menção de processo administrativo:

Destarte, presente a verossimilhança das alegações autorais, consistente na ilegalidade da rescisão unilateral pela parte ré, sem a oportunização do contraditório e ampla defesa. O perigo de dano, outrossim, está evidenciado pela aplicação da penalidade de contratar com a administração municipal, no prazo de 2 (dois) anos, impedindo o autor do exercício pleno de suas atividades comerciais.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E, CONSEQUENTEMENTE, AO ART. 5, LV, DA CRFB E ART. 78, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI. N. 8.666/93. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE DELIMITAR O EXATO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Consoante o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93, os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão do contrato exige estrito cumprimento ao princípio do contraditório e observância ao devido procedimento administrativo. Expôs-se...

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