Acórdão Nº 5012257-11.2019.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo5012257-11.2019.8.24.0018
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012257-11.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: CRISTIANO MARTINS DE LIMA (RÉU) APELADO: WITELMAR G. DE CAMPOS & CIA LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cristiano Martins de Lima interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 dos autos de origem) que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por Wiltelmar G. de Campos & Cia Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pleitos formulados em reconvenção, rescindindo o contrato de locação comercial firmado entre as partes e determinando a desocupação do imóvel.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Witelmar G. de Campos & Cia Ltda ajuizou ação de despejo em face de Cristiano Martins de Lima.

2. Relatou que em 05/01/2013 locou para o requerido imóvel de sua propriedade (matrícula n. 51.364 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca), para fins comerciais.

3. Disse que o contrato vigora por prazo indeterminado e que em setembro/2019 notificou o réu para que exercesse o direito de preferência na aquisição do bem, ou desocupasse o imóvel em noventa dias, o que não ocorreu. Formulou os requerimentos de praxe.

4. Citado (EV 10), o requerido apresentou contestação (EV 12).

5. Asseverou que o imóvel foi locado ainda em 2005 e desde então é utilizado para o desempenho de atividade comercial (garagem de automóveis). Argumentou que durante o período de locação (mais de quatorze anos) realizou benfeitorias e criou ponto comercial, o que valorizou o imóvel.

6. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel (terraplanagem e canalização do terreno) e pelo fundo de comércio instituído, além do pagamento da multa pactuada em razão da rescisão do contrato.

7. Houve réplica (EV 16).

8. É o relato necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

30. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para rescindir o contrato de locação comercial firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel pelo requerido, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias (artigo 63, §1º, alínea 'a' da Lei n. 8.245/91), sob pena de despejo forçado.

31. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo.

32. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

33. De outro lado, também com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.

34. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à reconvenção, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

36. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 24, p. 1-8) o demandado assevera, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, sustentando não ter o Magistrado sentenciante oportunizado a produção das provas periciais postuladas em sede de reconvenção.

No mérito, argumenta ter a relação locatícia perdurado por 14 (quatorze) anos e que no imóvel foi instituído um excelente Fundo de Comércio vez que sempre utilizado para a mesma finalidade, gozando o estabelecimento comercial de proteção jurídica.

Ao final, trouxe à baila o disposto na Cláusula 12ª do contrato entabulado, a qual dispõe que "o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mas sempre com um prévio aviso de 30 (trinta) dias, pela parte interessada, a qual deverá indenizar a outra pelo valor de três vezes o valor do aluguel vigente na ocasião, conforme art. 4º da Lei n° 8.245/91" (sic).

Requer, portanto, seja reconhecida a nulidade da sentença face ao flagrante cerceamento de defesa. No mérito, de forma alternativa, seja indenizado pelo Fundo de Comércio instituído no imóvel e pelas benfeitorias nele realizadas. Em derradeiro, suscita a rescisão antecipada do contrato e postula indenização (p. 8/9).

Apresentada contrarrazões (evento 30 dos autos de origem).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou...

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