Acórdão Nº 5012265-70.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5012265-70.2019.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5012265-70.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MARIA APARECIDA COMANDOLI SEDREZ (IMPETRANTE) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos à sentença pela qual se concedeu parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Comandoli Sedrez em face de ato dito ilegal praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - Ipref. Colhe-se do decisum:

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos por Maria Aparecida Comandoli Sedrez nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), para o fim de conceder parcialmente a segurança e determinar à autoridade impetrada que majore para 6% o percentual de triênios concedidos até a data de 28.2.2013, com a respectiva repercussão pecuniária nos proventos de aposentadoria, confirmando a ordem concedida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

As diferenças devidas a título de proventos de aposentadoria, no que tange aos aspectos patrimoniais da sentença (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 4º), deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data da impetração, com a variação do INPC, de acordo as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da notificação da autoridade coatora, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Inclua-se o IPREF no cadastro de interessado e intime-se do teor desta sentença.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º) (evento 27 nos autos principais).

Em seu apelo, a servidora afirmou que ingressou no serviço público em caráter efetivo em 31-5-1989; que a partir de 28-2-2018 foi aposentada por tempo de contribuição; que do ato aposentatório constou menção à percepção de "9 (nove) Triênios a 6% (seis por cento) e 3 (três) Triênios a 3% (três por cento) - Ato de Mesa n. 300/2015" (evento 10, PROCADM13, fl. 61; na origem); que, no Processo Administrativo n. 2.436/2017, instaurado perante o Ipref, após apresentada sua defesa, sobreveio deliberação no sentido de modificar a quantidade de triênios incluída em seu ato aposentatório para 5 (cinco) triênios de 6% (seis por cento) e 5 (cinco) triênios de 3% (três por cento), nos termos da Portaria n. 2.492/2019; que o procedimento foi de encontro ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999; que "o prazo decadencial não se conta de modo retroativo, mas, proativo, a partir da data de fruição do benefício" (evento 41, fl. 5; nos autos principais); e que, portanto, tem direito ao pagamento de "8 (oito) triênios na base de 6% (seis por cento) e 1 (um) triênio na base de 3% (três por cento)" (evento 41 na origem).

A autarquia previdenciária municipal, por sua vez, pugnou a declaração da legalidade do ato objeto da impetração, uma vez que "se tornou irregular a percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 6% (seis por cento). E, assim, conta-se a partir da data da publicação da LCM n. 63/2003 de 6% (seis por cento) para 3% (três por cento)" (evento 41, fl. 5; na origem). Por fim, prequestionou dispositivos legais (evento 43 nos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 58 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e...

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