Acórdão Nº 5012266-56.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo5012266-56.2021.8.24.0000
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012266-56.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: ALEXANDRE RODRIGUES RIBAS AGRAVANTE: CESIO BRENO LIMA BELARMINO AGRAVANTE: CRISTINA LUIZ GAMA AGRAVANTE: ERICK ROBERTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: HUMBERTO MORAIS ZACARIAS AGRAVANTE: LARISSA DE QUEVEDO FRANCA AGRAVANTE: MARCOS GUILHERME RAMOS AGRAVANTE: MAX SOEL GONCALVES SILVEIRA AGRAVANTE: ROMULO CASSIO GOUVEIA RODRIGUES AGRAVANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS AGRAVANTE: PAULO VINICIUS NEVES AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Rodrigues Ribas, Cesio Breno Lima Belarmino, Cristina Luiz Gama, Erick Roberto de Oliveira, Humberto Morais Zacarias, Larissa de Quevedo Franca, Marcos Guilherme Ramos, Max Soel Goncalves Silveira, Romulo Cassio Gouveia Rodrigues, João Paulo dos Santos e Paulo Vinícius Neves à decisão que indeferiu o pedido liminar na ação mandamental que movem contra o Estado de Santa Catarina (evento 12 na origem).
Nas suas razões, relataram que foram aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 1/2019, destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário, mas que não foram convocados para assumir a função. Alegaram que o Estado, conforme informações prestadas pela Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, possui cerca de 665 servidores contratados em regime temporário, a despeito de haver 927 candidatos regularmente aprovados no certame aguardando nomeação. Sustentaram que as contratações temporárias foram feitas em desrespeito aos dispositivos legais atinentes à questão, e que essa conjuntura prejudica ainda mais o sistema prisional catarinense, que enfrenta grande carência de servidores efetivos, que são devidamente preparados para desempenhar as funções. Consideraram, assim, configurada a preterição e requereram a reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência e determinada a nomeação dos agravantes aos cargos pretendidos.
O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 14).
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 30).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pela manutenção do decidido (evento 34).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Transcreve-se a decisão combatida (evento 12 na origem):
O direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. No julgamento do RE nº 598.099, firmou-se o entendimento de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF).
Mesmo com relação a esses candidatos, contudo, reconheceu-se a possibilidade de, em situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos durante o prazo de validade do concurso, seja recusada a nomeação.
[...].
Diante disso, mesmo os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas pelo edital, eles somente poderão reclamar a nomeação ao final do prazo de validade do concurso, pois, durante a validade, como dito na ementa do acórdão, "a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação". E, ainda assim, podem ter afastado o seu direito subjetivo à assunção do cargo diante de situações extraordinárias, devidamente justificadas pela Administração.
Com relação aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, de outro lado, não há um direito subjetivo assegurado. É reconhecido a esses candidatos apenas uma expectativa de direito, que somente se converterá em direito subjetivo em situações excepcionais.
De fato, tendo sido aprovados fora do número de vagas oferecidas pela Administração, passam os candidatos a compor o denominado 'cadastro de reserva', devendo a sua situação ser interpretada à luz do RE nº 837.311, cuja repercussão geral também foi reconhecida pelo STF (Tema 784/STF) [...].
No julgamento em questão,...

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