Acórdão Nº 5012283-31.2020.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5012283-31.2020.8.24.0064
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5012283-31.2020.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012283-31.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (AUTOR) APELADO: ELAINE CAMILA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: FREDERICO COAN (OAB SC038660) APELADO: ADASC - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO CECHINEL JANUARIO (OAB SC047339) ADVOGADO: Patricia Müller (OAB SC018295) APELADO: RAFAELA ZEFERINO DO ROSARIO (RÉU) ADVOGADO: FREDERICO COAN (OAB SC038660) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Município de São José ajuizou "Ação de Reparação de Danos ao Patrimônio Público" contra Elaine Camila dos Santos, Rafaela Zeferino do Rosário e Associação de Desenvolvimento dos Amigos de Santa Catarina - ADASC. Aduziu, em síntese, que em 01.09.2019, por voltar das 00h50min, a Ré Elaine conduzia o veículo Ford Ranger, placas MHM-8049, de propriedade da Ré Rafaela e segurado pela Associação Ré e colidiu contra um abrigo de ônibus, "danificando-o completamente, o que causou a queda do referido mobiliário público", inviabilizando o seu uso. Disse que o infortúnio lhe ocasionou danos materiais, no importe de R$ 9.946,36 (nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), os quais devem ser indenizados. Ao final, pleiteou a condenação das Rés, ao pagamento do importe citado.

A petição inicial foi recebida, determinando-se o trâmite do processo, com base na Lei n. 12.153/2009.

As Rés foram citadas (eventos 5/7, EP1G).

Em contestação conjunta (evento 10, EP1G), as Rés Elaine e Rafaela suscitaram, prefacialmente, a falta de interesse de agir, posto que não se negaram a realizar o conserto do ponto de ônibus danificado. No mérito, alegaram que "da análise do abrigo de passageiros, foi possível constatar, por meio da consulta de profissionais do segmento de construção, que não seria necessária a demolição do ponto e, tampouco, o investimento altíssimo descrito no único orçamento apresentado pela parte autora". Defenderam que "Seria plenamente possível realizar a reparação da parte afetada e a recolocação do telhado da estrutura, mas jamais a demolição e a construção de uma nova estrutura totalmente distinta". Impugnaram o orçamento apresentado pelo Autor e aduziram a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Ao final, pleitearam a extinção do processo, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão inaugural.

A Associação Ré, em sua peça de defesa (evento 14, EP1G), arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que não mantém relação jurídica com o Autor. No mérito, discorreu sobre a sua natureza jurídica e impugnou o valor pleiteado, ao argumento de que a estrutura "não foi afetada por completo, a ponto de se estipular necessária a sua destruição e construção de uma nova". Disse que os orçamentos são desconexos com os danos verificados. Postulou a extinção do processo, sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 19, EP1G).

As Rés pleitearam a produção de prova testemunhal (eventos...

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