Acórdão Nº 5012293-68.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023

Número do processo5012293-68.2023.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012293-68.2023.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (EXECUTADO) AGRAVADO: IVETE DAY NUNES (EXEQUENTE)

RELATÓRIO


A decisão monocrática, constante no Evento 3 conferiu provimento ao recurso aviado por Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em que também contende Ivete Day Nunes, alterando o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia rejeitado a impugnação apresentada pela Fundação Catarinense de Educação Especial.
Negou-se conhecimento ao agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão de Evento 3 deu provimento ao recurso por ela interposto (Evento 11).
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a fundação catarinense, em suma, que "o decisum em combate incorreu em flagrante nulidade, porquanto o recurso de agravo interno apresentado por este ente público não foi encaminhado para julgamento do órgão colegiado, conforme determina a legislação aplicável" (Evento 16, 2G).
Em síntese, requereu (Evento 16, 2G):
Ante o exposto, eventualmente não sendo reconsiderada a decisão agravada por Vossa Excelência, conforme previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna para que seja enviado os autos ao respectivo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, afim de declarar a nulidade da decisão monocrática em apreço, bem como determinar o processamento e julgamento do agravo interno deste ente público pelo órgão colegiado competente.
Insurgiu-se, por seu turno, a agravante Ivete Day Nunes, que sustentou: a) preliminarmente, defende a nulidade processual decorrente da ausência de intimação para contrarrazões do recurso de agravo de instrumento; b) a intempestividade da impugnação apresentada pela Fundação Catarinense de Educação Especial, uma vez que "a segunda impugnação apresentada pela executada/agravada, foi juntada aos autos após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias que foi requerido anteriormente pela própria executada/agravada" e "os cálculos apresentados pela executada/agravada foram juntados aos autos após a manifestação da exequente/agravante, inclusive com a apresentação de documentos"; c) "devidamente intimada a executada implantou a gratificação a partir do mês de abril de 2020, na importância de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor este que vem sendo pago até a presente data, conforme se comprovou pelos contracheques juntados pela agravante nos autos do Cumprimento de Sentença originário (Evento 12)" e "os contracheques da agravante demonstram que, mesmo após a suposta constatação, a agravante vem recebendo mensalmente o mesmo valor de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)"; d) "pelas informações constantes nos autos, fica evidenciado que não há o suposto excesso de execução apontado pela agravada, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, obedecem a documentação existente, bem como todos os termos da sentença condenatória transitada em julgado"; e) "o que a agravada pretende é forçar entendimento diverso, no sentido de que a agravante teria direito a 60% (sessenta por cento) da gratificação, aplicando redutor inexistente no título executivo"; e f) a impossibilidade de julgamento monocrático porque não estão presentes os requisitos mencionados no artigo 932, do Código de Processo Civil (Evento 27, 2G).
Pugnou (Evento 27, 2G):
Por tais motivos e invocando o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça é formulado o presente Agravo Interno pela Agravante, a qual requer seja CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO, para que o Eminente Desembargador Relator exerça o tão esperado "Juízo de Retratação" na forma do Artigo n° 1.021, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade referente a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, contrariando completamente a redação do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. considerando os fundamentos lançados como contrarrazões ao agravo de instrumento.
Alternativamente, se assim não ocorrer, requer que o presente recurso seja colocado em Mesa para o julgamento colegiado, para que dele conheça esta Colenda Quarta Câmara de Direito Público, cassando a decisão monocrática, pela ausência dos requisitos processuais.
Via de consequência, requer seja levado a julgamento por esta Quarta Câmara de Direito Público o agravo de instrumento interposto pela Fundação ora agravada, com a análise das teses apresentadas pela ora agravante, na forma de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intimação para contrarrazões a contento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório

VOTO


Os recursos são tempestivos, contudo, o agravo interno manejado pela Fundação Catarinense de Educação Especial não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade.
In casu, a decisão de Evento 11 negou conhecimento ao recurso interposto pela FCEE com fundamento na seguinte premissa (Evento 11, 1G):
E, na hipótese, vislumbra-se a ausência de interesse recursal da Fundação Catarinense de Educação Especial, uma vez que a decisão agravada deu provimento ao recurso por ela interposto para reformar a decisão da origem, "a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FCEE e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução".
Insofismável, portanto, o óbice à admissibilidade do agravo interno, razão pela qual não merece conhecimento o recurso.
A esse propósito, retiro da lição doutrinária:
Existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1627)
Inconformada, a parte insurgente recorreu, sustentando que "o decisum em combate incorreu em flagrante nulidade, porquanto o recurso de agravo interno apresentado por este ente público não foi encaminhado para julgamento do órgão colegiado, conforme determina a legislação aplicável".
Subsiste dissociação das razões recursais com o respectivo desfecho que sobressai da decisão agravada.
Tal fato conduz ao não conhecimento do reclamo, pois "não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1916297/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022).
É amena, senão órfã, a peça recursal sem expressar, preliminarmente, antagonismo de julgados em nosso Pretório, em especial, inexistência de respaldo para enfrentamento unívoco do relator. É dizer, a previsão instrumental é cogente e no sentido da imposição de capítulo recursal específico demonstrativo da impertinência monocrática.
Por oportuno, colijo precedente desta Corte de Justiça que veicula idêntica orientação:
"'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes' (STF, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-6-2006, p. 28)" (AI n. 2008.057096-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.10) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006247-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022).
É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público que "estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de origem, impossibilitando correlacionar o alegado com o provimento censurado, de rigor é o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade" (TJSC, Apelação n. 5072297-07.2020.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023).
Em igual sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim julgou em casos jurígenos semelhantes:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RECURSO DA FCEE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, § 1º DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5019049-03.2020.8.24.0064, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA....

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