Acórdão Nº 5012293-68.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-05-2023
Número do processo | 5012293-68.2023.8.24.0000 |
Data | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5012293-68.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (EXECUTADO) AGRAVADO: IVETE DAY NUNES (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
A decisão monocrática, constante no Evento 3 conferiu provimento ao recurso aviado por Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, em que também contende Ivete Day Nunes, alterando o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia rejeitado a impugnação apresentada pela Fundação Catarinense de Educação Especial.
Negou-se conhecimento ao agravo interno interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial em razão da ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão de Evento 3 deu provimento ao recurso por ela interposto (Evento 11).
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a fundação catarinense, em suma, que "o decisum em combate incorreu em flagrante nulidade, porquanto o recurso de agravo interno apresentado por este ente público não foi encaminhado para julgamento do órgão colegiado, conforme determina a legislação aplicável" (Evento 16, 2G).
Em síntese, requereu (Evento 16, 2G):
Ante o exposto, eventualmente não sendo reconsiderada a decisão agravada por Vossa Excelência, conforme previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna para que seja enviado os autos ao respectivo órgão colegiado deste Egrégio Tribunal, para que seja recebido e dado integral provimento ao Agravo Interno em comento, afim de declarar a nulidade da decisão monocrática em apreço, bem como determinar o processamento e julgamento do agravo interno deste ente público pelo órgão colegiado competente.
Insurgiu-se, por seu turno, a agravante Ivete Day Nunes, que sustentou: a) preliminarmente, defende a nulidade processual decorrente da ausência de intimação para contrarrazões do recurso de agravo de instrumento; b) a intempestividade da impugnação apresentada pela Fundação Catarinense de Educação Especial, uma vez que "a segunda impugnação apresentada pela executada/agravada, foi juntada aos autos após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias que foi requerido anteriormente pela própria executada/agravada" e "os cálculos apresentados pela executada/agravada foram juntados aos autos após a manifestação da exequente/agravante, inclusive com a apresentação de documentos"; c) "devidamente intimada a executada implantou a gratificação a partir do mês de abril de 2020, na importância de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), valor este que vem sendo pago até a presente data, conforme se comprovou pelos contracheques juntados pela agravante nos autos do Cumprimento de Sentença originário (Evento 12)" e "os contracheques da agravante demonstram que, mesmo após a suposta constatação, a agravante vem recebendo mensalmente o mesmo valor de R$ 2.254,56 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)"; d) "pelas informações constantes nos autos, fica evidenciado que não há o suposto excesso de execução apontado pela agravada, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, obedecem a documentação existente, bem como todos os termos da sentença condenatória transitada em julgado"; e) "o que a agravada pretende é forçar entendimento diverso, no sentido de que a agravante teria direito a 60% (sessenta por cento) da gratificação, aplicando redutor inexistente no título executivo"; e f) a impossibilidade de julgamento monocrático porque não estão presentes os requisitos mencionados no artigo 932, do Código de Processo Civil (Evento 27, 2G).
Pugnou (Evento 27, 2G):
Por tais motivos e invocando o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal de Justiça é formulado o presente Agravo Interno pela Agravante, a qual requer seja CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO, para que o Eminente Desembargador Relator exerça o tão esperado "Juízo de Retratação" na forma do Artigo n° 1.021, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade referente a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, contrariando completamente a redação do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. considerando os fundamentos lançados como contrarrazões ao agravo de instrumento.
Alternativamente, se assim não ocorrer, requer que o presente recurso seja colocado em Mesa para o julgamento colegiado, para que dele conheça esta Colenda Quarta Câmara de Direito Público, cassando a decisão monocrática, pela ausência dos requisitos processuais.
Via de consequência, requer seja levado a julgamento por esta Quarta Câmara de Direito Público o agravo de instrumento interposto pela Fundação ora agravada, com a análise das teses apresentadas pela ora agravante, na forma de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intimação para contrarrazões a contento.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório
VOTO
Os recursos são tempestivos, contudo, o agravo interno manejado pela Fundação Catarinense de Educação Especial não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade.
In casu, a decisão de Evento 11 negou conhecimento ao recurso interposto pela FCEE com fundamento na seguinte premissa (Evento 11, 1G):
E, na hipótese, vislumbra-se a ausência de interesse recursal da Fundação Catarinense de Educação Especial, uma vez que a decisão agravada deu provimento ao recurso por ela interposto para reformar a decisão da origem, "a fim de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela FCEE e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso de execução".
Insofismável, portanto, o óbice à admissibilidade do agravo interno, razão pela qual não merece conhecimento o recurso.
A esse propósito, retiro da lição doutrinária:
Existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir. A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1627)
Inconformada, a parte insurgente recorreu, sustentando que "o decisum em combate incorreu em flagrante nulidade, porquanto o recurso de agravo interno apresentado por este ente público não foi encaminhado para julgamento do órgão colegiado, conforme determina a legislação aplicável".
Subsiste dissociação das razões recursais com o respectivo desfecho que sobressai da decisão agravada.
Tal fato conduz ao não conhecimento do reclamo, pois "não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1916297/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022).
É amena, senão órfã, a peça recursal sem expressar, preliminarmente, antagonismo de julgados em nosso Pretório, em especial, inexistência de respaldo para enfrentamento unívoco do relator. É dizer, a previsão instrumental é cogente e no sentido da imposição de capítulo recursal específico demonstrativo da impertinência monocrática.
Por oportuno, colijo precedente desta Corte de Justiça que veicula idêntica orientação:
"'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes' (STF, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-6-2006, p. 28)" (AI n. 2008.057096-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.10) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006247-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-05-2022).
É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público que "estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido pelo Juízo de origem, impossibilitando correlacionar o alegado com o provimento censurado, de rigor é o não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade" (TJSC, Apelação n. 5072297-07.2020.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023).
Em igual sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim julgou em casos jurígenos semelhantes:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. RECURSO DA FCEE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 1.021, § 1º DO CPC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5019049-03.2020.8.24.0064, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA....
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