Acórdão Nº 5012310-75.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 06-04-2021

Número do processo5012310-75.2021.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5012310-75.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: TAIVANA FRANCIELE PERINI ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS STUMM ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: OAB- SUBSEÇÃO DE MARAVILHA


RELATÓRIO


1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Taivana Franciele Perini em favor de Marcos Stumm, 29 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha que, nos autos da Ação Penal n. 00002390520188240042, indeferiu o pedido de revogação da cautelar de monitoração eletrônica, prorrogando-a pelo prazo de 90 dias.
Relatou a impetrante que a decisão carece de fundamentação. Nesse sentido, asseverou que: a) "durante todo o período em que o paciente encontra-se solto, não sobreveio nenhuma informação de que este causou alguma insegurança a instrução do processo ou colocou em risco a aplicabilidade da lei, bem como encontra-se resguardada a ordem pública. Além do mais, não manteve contato com as supostas vítimas e não se envolveu no cometimento de outros delitos" (fl. 02); b) o paciente encontra-se trabalhando e cuidando do sustento de sua família; c) não há motivos recentes que indicassem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, conforme consignado na decisão que deferiu a aplicação do monitoramento eletrônico; e d) a gravidade dos crimes não pode, si só, fundamentar a manutenção da cautelar.
Disse, ademais, que "o Paciente está trabalhando desde sua soltura, entretanto a tornozeleira eletrônica é um impedimento para tal, tendo em vista que trabalha com a instalação de estruturas metálicas na região oeste de Santa Catarina, muitas vezes estão em obras nas zonas rurais, aonde sequer possui energia elétrica e precisam pernoitar por dias nessas localidades. A empresa na qual o paciente trabalha, presta serviços na região Sul do país e por diversas vezes solicitou que o paciente acompanhasse obras fora do Estado, entretanto pela limitação da área de abrangência da monitoração este fica impossibilitado de acompanhar as obras" (fl. 06) e que "possui dois filhos menores que dependem de seus cuidados e sustento, estando limitado para atuar em seu emprego, estando sujeito a ser demitido a qualquer momento por não conseguir acompanhar a demanda da empresa a qual trabalha" (fl. 07).
Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (Evento 01).
A liminar foi indeferida por este Relator e as informações dispensadas por se tratar de autos digitais também na origem (Evento 4).
Em 24.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 10); retornaram conclusos em 26.03.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que Marcos Stumm (paciente) e Elias do Nascimento Camargo foram denunciados nos autos n. 00002390520188240042. O primeiro pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do artigo 121, caput, do CP (por 4 vezes) e artigo 12 da Lei n. 10.826/03, todos em concurso material (artigo 69 do CP) e o segundo pela suposta transgressão ao artigo 121, caput, do CP (por 2 vezes), pelos fatos assim narrados:
"DO DENUNCIADO MARCOS STUMM FATO
I - Posse irregular de arma de fogo
No dia 16 de fevereiro de 2018 e por período anterior a esta data, a ser precisado durante a instrução, na Linha Moroé, às margens da BR 282, em Iraceminha (SC), o denunciado MARCOS STUMM possuía, no interior de sua residência, uma garrucha de fabricação caseira, sem numeração e marca aparente, contendo um cartucho deflagrado no interior da câmara; uma espingarda cano curto, calibre .16, de fabricação caseira, acabamento oxidado, coronha de madeira; uma munição calibre .22, não deflagrada; uma luneta, 4x20, sem marca aparente, de cor preta; três cartuchos plásticos, vermelhos, calibre .28, não carregados; diversos apetrechos utilizados para recarga de arma de fogo, como pólvora, espoletas e chumbo (conforme disposto no art. 17, incisos I e VIII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo do Decreto n. 3.665/2000), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 8/14 e Laudos Periciais ns. 9120.18.00111 (fls. 280/281) e 9120.18.00109 (fls. 285/286).
O denunciado, portanto, possuía e mantinha sob sua guarda, arma de fogo, acessório e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência.
FATO II - Do homicídio da vítima Vilson José Camargo
No dia 16 de fevereiro de 2018, em horário a ser precisado durante a instrução, mas no final da tarde, na Linha Moroé, às margens da BR 282, em Iraceminha (SC), o denunciado MARCOS STUMM, com evidente animus necandi, matou a vítima Vilson José Camargo, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Consta nos autos que o denunciado MARCOS STUMM, agindo com manifesto animus necandi, desferiu golpes de foice contra a cabeça e a nuca da vítima, além de desferir inúmeras pedradas contra seu rosto, após o ofendido já estar ao chão, inerte, vindo a causar as seguintes lesões - que foram a causa eficiente de sua morte, em razão de hemorragia aguda por instrumento cortante -: '1 - Ferimento corto-contuso pálpebra direita; 2 - Ferimento cortocontuso pálpebra esquerda; 3 - Ferimento corto-contuso peri-orbicular à esquerda; 4 - Ferimento corto-contuso lábio superior; 5 - escoriações região esterno; 6 - Ferimento cortante região cervical posterior com fratura de vértebra cervical, rotura de vasos sanguíneos, lesão de canal medular com rotura de medula; 7 - Ferimento cortante couro cabeludo região occiptal à esquerda; 8 - Hemorragia aguda; 9 - Rigidez membros superiores, boca e cervical' (Laudo Cadavérico de fls. 275/278).
Registre-se que o ofendido Vilson José Camargo não teve a possibilidade de se defender dos golpes recebidos, pois foi atacado de inopino e pelas costas, tendo sido surpreendido enquanto abastecia seu veículo às margens da BR 282.
O denunciado, portanto, matou alguém, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.
FATO III - Da tentativa de homicídio da vítima Eliseu do Nascimento Camargo
Logo após as agressões a Vilson, ainda no mesmo dia, local e horário, o denunciado MARCOS STUMM, com evidente animus necandi, tentou matar a vítima Eliseu do Nascimento Camargo - filho da primeira vítima (Fato II) -, por disparo de arma de fogo, que causou as seguintes lesões: 'ferimento por projétil de arma de fogo (chumbinhos), orifícios de entrada em ombro direito e braço esquerdo, sem orifício de saída; ao exame radiológico, apresentou objeto com densidade metálica na parece torácica direita' (Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 346).
Consta dos autos que o denunciado MARCOS STUMM, agindo com manifesto animus necandi, tentou matar a vítima Eliseu do Nascimento Camargo, não conseguindo alcançar seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade
Apurou-se que no momento do ocorrido, a vítima Eliseu tentou socorrer seu pai - Vilson, que foi agredido pelo denunciado, com golpes de foice e pedras (Fato II) -, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo, que ocasionaram as lesões acima descritas. Registre-se que a morte só não se consumou, pois a vítima conseguiu sair do local, conduzindo o veículo de seu genitor, mesmo estando ferido, recebendo na sequência tratamento imediato e eficiente.
O denunciado, portanto, tentou matar alguém.
FATO IV - Da tentativa de homicídio da vítima Elias do Nascimento Camargo
Logo após as agressões a Vilson, ainda no mesmo dia, local e horário, o denunciado MARCOS STUMM, com evidente animus necandi, tentou matar a vítima Elias do Nascimento Camargo - filho da primeira vítima e irmão da segunda vítima -, por disparo de arma de fogo, que causou as seguintes lesões: 'ferimento por projétil de arma de fogo (chumbinhos), com orifícios de entrada em região cervical esquerda e coxa esquerda, sem orifícios de saída; ao exame radiológico, apresentou objetos com densidade metálica, na porção posterior da região cervical/occipital' (Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 345).
Consta dos autos que o denunciado MARCOS STUMM, agindo com manifesto animus necandi, tentou matar a vítima Elias do Nascimento Camargo, não conseguindo alcançar seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Apurou-se que no momento do ocorrido, a vítima Elias tentou socorrer seu pai - Vilson, que foi agredido pelo denunciado, com golpes de foice e pedras (Fato II) -, momento em que, enquanto se dirigia ao local dos fatos, foi alvejada por disparos de arma de fogo disparados pelo denunciado, que ocasionaram as lesões acima descritas. Registre-se que a morte só não...

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