Acórdão Nº 5012316-82.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo5012316-82.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5012316-82.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: VENTOLOG TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ventolog Transportes Eireli contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5011927-03.2019.8.24.0054/SC que lhe move o Estado de Santa Catarina, negou o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus veículos penhorados em complementação à garantia do Juízo iniciada com a constrição de ativos bancários.
Alega a agravante que, "a pedido da exequente e determinado pelo Juízo 'a quo' foi cumprida no dia 16/03/2020, a penhora dos seguintes bens: 01 - Caminhão V/W 5-150 DRC 4x2, placa MLR2516, Diesel, cor branca, Fab./Mod. 2013/2013, com carroceria fechada, RENAVAM n. 588120391, com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL, avaliado em R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais)" e "01 - Camionete FIAT Fiorino FLEX, placa MGD8977, RENAVAM 174805381, Fab./Mod. 2009/2010, cor branca, com alienação fiduciária em favor do BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL"; que "a regra geral prevista é aquela em que os bens da pessoa jurídica podem sofrer constrição para satisfação de seus débitos", no entanto, "ficam a salvo pela impenhorabilidade alguns bens da pessoa jurídica imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade", como prevê o art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil; que , "conforme se verifica da última alteração contratual e comprovante de inscrição da Receita Federal, juntados no Evento 38 da Execução Fiscal de origem, a empresa executada enquadra-se como EMPRESA DE PEQUENO PORTE", atuando "no ramo de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, sendo que os bens móveis utilizados pela empresa executada são essenciais para o cumprimento suas atividades"; que os bens objeto da constrição judicial são impenhoráveis, na medida em que sem eles o desenvolvimento de sua atividade comercial fica prejudicado; que, diante disso, "a penhora efetivada no presente feito deve ser imediatamente levantada/cancelada, pois os bens penhorados são necessários e indispensáveis ao exercício da atividade fim da executada".
Requer, por isso, o provimento do recurso para, em reforma à decisão agravada, reconhecer-se a impenhorabilidade dos respectivos bens.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de opinar

VOTO


Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
"'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020; grifou-se).
"'A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061387-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 8/3/2016).' [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0124057-28.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 7.3.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025753-52.2017.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019, grifou-se).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020.
No caso, versam os autos de origem sobre execução fiscal (n. 5011927-03.2019.8.24.0054/SC) proposta pelo Estado de Santa Catarina em face da ora agravante, Ventolog Transportes Eireli, em razão do não pagamento de ICMS (Certidões de Dívida Ativa ns. 19044787244 e 19044409134), havendo outras execuções fiscais apensadas tramitando em conjunto, e o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade sobre veículos de sua propriedade objetos de constrição judicial para garantia da satisfação do crédito fiscal perseguido.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
"[...]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL aforada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de VENTOLOG TRANSPORTES EIRELI, em que a empresa executada objetiva o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens "FIAT/Fiorino, placas MGD8977, anos 2009, modelo 2010" e "Caminhão VW/5-150 DRC 4x2, placas MLR2516, ano e modelo 2013", por serem utilizados para o exercício da sua atividade.
É bem verdade que o art. 833 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, como, ao menos em tese, seriam os veículos utilizados pela empresa executada.
Contudo, é também verdade que tal impenhorabilidade só tem cabimento em caso de possibilidade de se realizar a penhora sobre outros bens, o que não se afigura no caso dos autos, uma vez que embora a empresa executada tenha sido intimada para indicar especificamente acerca da existência de outros bens passíveis de penhora, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (Evento 69).
Veja-se que a impenhorabilidade em casos como o dos autos é relativizada pela jurisprudência, tanto é assim que a Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça permite até mesmo a penhora da sede da empresa em casos que não sejam encontrados outros bens passíveis de penhora, vejamos: "A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família."
E do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE DETERMINOU A PENHORA DA SEDE DA EMPRESA DO DEVEDOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PARA QUE RECAIA SOBRE GRANITO OFERTADO (GRANITO DE RODEIO). INVIABILIDADE. MATERIAL DE DIFÍCIL AVALIAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. MANTIDA A PENHORA SOBRE SEDE DA EMPRESA NOS TERMOS DA SÚMULA N. 451 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência já pacificada em nosso ordenamento jurídico continua protegendo o bem que constitui a sede da empresa devedora do tributo, garantindo a sua impenhorabilidade; contudo, tal proteção tem natureza relativa, havendo a possibilidade de impor-se a constrição do imóvel que constitui o domicílio da sociedade empresária sempre que a execução ficar frustada na busca por outros bens passíveis de penhora." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024775-07.2019.8.24.0000, de Pomerode, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara...

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